TJSP - 1003756-04.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003756-04.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Josue Pires de Lima - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência (SPPREV), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1.
DETERMINAR a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se. 2.
CONDENAR a requerida a pagar as diferenças devidas em razão da inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, com correção monetária desde quando deveria ter sido paga, e juros moratório desde a citação, observada a prescrição quinquenal, que atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento, cujos valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Por oportuno, impende destacar que somente há que se falar em incidência do Abono de Permanência em relação às verbas que foram efetivamente recebidas pela parte autora, comprovação que será postergada para a fase de cumprimento de sentença.
Até o dia 08/12/2021, os valores deverão ser corrigidos conforme Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios conforme o índice de remuneração básicas da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Declaro a verba de caráter alimentar.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico.
Com o trânsito em julgado, a parte autora fica desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça.
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
03/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:19
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003756-04.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Josue Pires de Lima - Vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência.
Fica cientificado de que transcorrido o prazo acima, sem manifestação, os autos serão encaminhados para prolação da sentença. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
11/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:06
Ato ordinatório
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10/08/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:26
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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