TJSP - 1074009-07.2023.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/08/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074009-07.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jonatas Tadeu de Carvalho - Lance Maior Negócios Ltda Epp e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JÔNATAS TADEU DE CARVALHO em face de LANCE MAIOR NEGÓCIOS LTDA - EPP, ZONA SUL LEILÕES LTDA e GERSON ATAGI CEGLIO.
Aduz o autor, em síntese, que em 31 de agosto de 2023 adquiriu um veículo BMW X6, ano 2009/2010, blindado, anunciado na plataforma Mercado Livre, tendo sido redirecionado, a partir do anúncio, para contato telefônico com representantes da primeira requerida, com quem realizou toda a negociação e ajustes contratuais.
Narra que, apesar de haver menção a leilão, não participou de qualquer certame formal, tratando-se de compra e venda direta, realizada exclusivamente por telefone e fora de estabelecimento comercial.
Relata que, após brevíssima inspeção presencial em São Paulo, em que sequer lhe foi permitido verificar a placa do veículo, efetuou os pagamentos pactuados mediante transferências via PIX, nos valores de R$ 59.800,00 à empresa Zona Sul Leilões LTDA (segunda requerida) e R$ 2.900,00 ao terceiro requerido, identificado como leiloeiro, Gerson Atagi Ceglio.
Argumenta que, posteriormente à quitação, foi surpreendido com a existência de débitos fiscais não informados, incluindo IPVA atrasado no valor de R$ 19.960,65 e multa de trânsito de R$ 492,00, bem como com a informação de que o veículo fora atingido por enchente, fato não revelado durante a negociação.
Sustenta que o bem apresenta diversos vícios ocultos, com destaque para 89 falhas mecânicas e elétricas constatadas por laudo técnico, circunstâncias que, segundo defende, caracterizam grave violação ao dever de informação, tornando o bem impróprio para o uso e comprometendo a segurança do consumidor.
Afirma ter exercido o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, dentro do prazo legal, mediante notificação enviada aos réus, sem que houvesse qualquer providência de estorno dos valores pagos.
Postula, assim, a rescisão do negócio jurídico com devolução integral das quantias desembolsadas (R$ 63.936,20), além de indenização por danos materiais e morais decorrentes do alegado ilícito contratual.
Indeferida a tutela de urgência (fls.75).
Os requeridos foram regularmente citados e apresentaram contestações.
A primeira e a segunda requeridas, em defesa conjunta (fls.102/115), alegam, preliminarmente, a inexistência de relação de consumo, sustentando que a aquisição do veículo deu-se por meio de arrematação em leilão público, com ciência do autor quanto às condições do bem.
Aduzem que as informações pertinentes ao veículo estavam disponíveis no edital, sendo responsabilidade do arrematante consultar previamente os ônus e restrições incidentes.
Negam qualquer omissão ou má-fé, sustentando a validade do negócio e a inaplicabilidade do direito de arrependimento por se tratar de venda judicial.
Impugnam, ainda, a existência de vício oculto relevante, asseverando que o veículo foi entregue no estado em que se encontrava e que o autor teve oportunidade de verificar suas condições.
Requerem, ao final, a improcedência da ação.
O terceiro requerido, leiloeiro Gerson Atagi Ceglio, apresentou contestação autônoma (fls.134/140), com preliminar de ilegitimidade.
No mérito, sustenta a legalidade da operação, a regularidade do procedimento de leilão e a ausência de qualquer conduta lesiva de sua parte.
Afirma que a comissão recebida refere-se à intermediação da arrematação e que inexiste omissão de informação, uma vez que os dados constavam em edital.
Ressalta não ter responsabilidade solidária pelos eventuais vícios do veículo ou inadimplemento de obrigações pelas demais requeridas.
Requer, da mesma forma, o indeferimento dos pedidos formulados pelo autor.
Sobreveio réplica (fls.158/173).
Em decisão saneadora (fls.209/210), as preliminares foram afastadas e determinou-se a produção de prova pericial.
O laudo foi anexado a fls.260/296, com esclarecimentos a fls.326/337, e oportunidade para manifestação das partes.
Ao final, em memoriais as partes reiteraram suas respectivas teses antagônicas (fls.380/409 e 410/415). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade do negócio jurídico celebrado entre o autor e os réus, concernente à aquisição de veículo BMW X6, ano 2009/2010, blindado, supostamente por meio de arrematação em leilão eletrônico, e da consequente responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação contratual.
Compulsando os autos, observa-se que a prova documental apresentada com a petição inicial, notadamente os comprovantes de pagamento por transferência bancária via PIX, as conversas telefônicas e de mensagens, além das notificações extrajudiciais, evidencia, com clareza, que a negociação ocorreu de forma direta entre o autor e representantes das rés, sem que houvesse efetiva participação em leilão formal, público ou eletrônico.
A alegação defensiva de que a aquisição se deu nos termos de edital de leilão (Edital nº 1416 fls. 120/124) não encontra respaldo fático ou técnico.
Nesse ponto, a prova pericial de tecnologia da informação, determinada em saneador (fls. 209/210), é absolutamente esclarecedora.
De acordo com a conclusão contida no item 3 do laudo pericial (fls. 287), sob o título Conclusão: Considerando: - A diligência pericial, conforme item 2.1 deste Laudo Pericial; - As telas do sistema, conforme item 2.2 deste Laudo Pericial; - As informações solicitadas para a Requerida, conforme item 2.3 deste Laudo Pericial; - Os lances no leilão, conforme item 2.4 deste Laudo Pericial; Conclui este Perito que: a) DA ANÁLISE DO SISTEMA DE LEILÃO DA REQUERIDA Da análise do sistema da Requerida, conforme cópia das telas descritas nos itens 2.1 e 2.2 deste Laudo Pericial, pode-se verificar que: Consta no sistema da Requerida o cadastro dos dados do Autor sob o usuário denominado jokan3d, cujo email é [email protected], o mesmo email do Autor, e que o mesmo foi o vencedor do leilão de número 1416, lote 56 (BMW X6 XDRIVE 3.0 BLINDADO AUT.2010); Consta das telas do sistema da Requerida que o leilão teve início na data de 28/08/2023 às 12h00 e término na data de 30/08/2023 às 13h30; Participaram desse leilão 4 pessoas que chegaram a oferecer lances, conforme descrito no item 2.4 deste Laudo Pericial; Os endereços IPs dos três primeiros participantes estão parcialmente ocultados não sendo possível a identificação dos mesmos.
Embora solicitado, até a data da entrega deste Laudo, a Requerida não forneceu os dados completos desses endereços IPs.
Deve-se observar que o prefixo dos três primeiros IPs são comuns entre eles, indicando, possivelmente, estarem acessando do mesmo local; Deve-se observar também que os lances dos usuários: carolzinha e jrtorres72 se deram na data de 23/08/2023, 5 dias antes do início do leilão que se deu somente na data de 28/08/2023, havendo, portanto,divergência nos dados registrados no sistema da Requerida.
A Requerida, até a data da entrega deste Laudo Pericial, não forneceu as informações solicitadas por este Perito: os dados de IPs completos, LOGs de acessos dos usuários e IP do leiloeiro, conforme descrito no item 2.3 deste Laudo Pericial.
Portanto, do acima exposto, existe divergência dos dados existentes no sistema de leilão da Requerida, não permitindo se afirmar ou constatar que o Autor tenha efetivamente acessado e efetuado ou não lance diretamente no site de leilão da Requerida.
Ou seja, verificou-se com base nos dados apresentados, que não há qualquer registro de acesso, login ou lance associado ao autor no sistema do leiloeiro relativo ao lote objeto da presente lide (BMW X6).
Também não há correspondência de IPs ou qualquer outro dado identificador que possa indicar participação legítima do autor em leilão eletrônico.
Os registros fornecidos pelas rés são parciais e não auditáveis, inexistindo trilha técnica que comprove efetiva realização de leilão público ou privado.
Assim, concluiu-se pela inexistência de arrematação por meio de sistema eletrônico, corroborando a hipótese de simulação de leilão, com tratativas realizadas diretamente entre as partes, sem autenticação digital, concorrência ou publicidade.
Ademais, o parecer técnico trazido pelo autor (fls.48/54) revelou que o bem entregue ao autor apresenta vícios ocultos de natureza grave e anterior à aquisição, relacionados a falhas estruturais, defeitos elétricos e mecânicos, sendo seu estado avaliado como ruim e antieconômico para reparo, tornando-o inidôneo para uso, nos termos do art. 18 do CDC.
Diante desse conjunto probatório robusto, deve-se reconhecer que a contratação ocorreu fora de ambiente físico da empresa, mediante contato remoto, sem observância às formalidades típicas de arrematação em leilão.
Ou seja, houve simulação de leilão como meio de afastar o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, o que não pode prosperar à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ademais, verificados presentes vícios redibitórios graves, capazes de justificar a resolução contratual com devolução integral da quantia paga.
A prova técnica colhida nos autos confirma, de forma inequívoca, a existência de vício substancial no negócio jurídico, o que, por si só, justifica a rescisão contratual com devolução integral do valor pago.
Entretanto, os efeitos da conduta dos réus não se limitam ao plano patrimonial.
A situação vivenciada pelo autor configura, com nitidez, hipótese de violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
Como se tem reiteradamente reconhecido nos contratos de consumo, a prática de condutas que impliquem enganoso afastamento de direitos básicos do consumidor, entrega de produto inservível e frustração de legítima expectativa contratual, pode configurar dano moral indenizável, independentemente de comprovação de abalo psíquico concreto, bastando a demonstração do constrangimento ou da lesão injusta à esfera extrapatrimonial.
No caso dos autos, o autor foi induzido a acreditar estar participando de um leilão eletrônico público, quando, na realidade, o que houve foi um negócio privado e simulado, realizado por meio de contato telefônico e transferência bancária direta.
A operação foi conduzida com aparente estrutura de regularidade, com uso de nome empresarial alusivo a leilões, menção a edital, menção a lote, emissão de recibos e cobrança de comissão, contudo, sem qualquer respaldo no sistema formal de arrematação.
A frustração contratual não se deu apenas pela entrega de bem defeituoso, mas pela natureza ardilosa da contratação, que objetivou afastar o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, limitando ou inviabilizando o exercício de direitos fundamentais como o da informação, da transparência, da segurança e do arrependimento (arts. 6º, III e VI, e art. 49, CDC).
O bem objeto do contrato, qual seja, veículo automotor blindado, além de representar investimento de valor expressivo (superior a R$ 60 mil), foi adquirido, ao que consta, para uso pessoal e familiar.
A constatação de que o automóvel era inservível, afetado por enchente e dotado de falhas estruturais e funcionais, coloca o consumidor em condição de vulnerabilidade, frustração e angústia, que transcende o mero aborrecimento cotidiano.
Ademais, a recusa dos réus em resolver administrativamente a situação, mesmo após notificação extrajudicial enviada dentro do prazo legal de arrependimento, prolongou a incerteza e o desgaste enfrentado pelo autor.
Tal conduta omissiva e negligente contribuiu para o agravamento do dano.
A indenização por dano moral, neste contexto, não tem caráter punitivo desproporcional, mas pedagógico e compensatório, visando desestimular práticas semelhantes e ressarcir o consumidor pela afronta sofrida.
O valor pleiteado, de R$ 10.000,00, mostra-se razoável, moderado e compatível, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o valor envolvido na negociação, e o grau de reprovabilidade da conduta dos réus.
Em síntese, o caso ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo comercial, atingindo a dignidade do consumidor e impondo-lhe angústia, insegurança e frustração que merecem reparação jurídica adequada.
Por esses fundamentos, impõe-se também a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, restando configurado o nexo de causalidade e a responsabilidade solidária das rés, a empresa que intermediou o negócio, a empresa recebedora do valor e o terceiro que se apresentou como leiloeiro, impõe-se o reconhecimento da procedência integral da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; Condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 63.936,20 (sessenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais, e vinte centavos), corrigida monetariamente desde cada desembolso e com juros moratórios a partir da citação; Determinar que, após o pagamento integral da quantia acima, o autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito do veículo no endereço da empresa Lance Maior Negócios Ltda.; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Por força da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. - ADV: JOSE MARIA LOPES (OAB 294717/SP), JOSE MARIA LOPES (OAB 294717/SP), LUCIANO TAVARES BUENO (OAB 125402/MG), JOSE MARIA LOPES (OAB 294717/SP) -
11/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:23
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 08:03
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2024 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 04:17
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 04:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 04:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 04:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 14:57
Expedição de Carta.
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11/09/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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