TJSP - 1001781-51.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:22
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:44
Expedição de Carta.
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05/09/2025 14:44
Expedição de Carta.
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22/08/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001781-51.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp -
Vistos. 1) CITEM-SE (os) executado(os), para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento do débito, juros, custas e despesas processuais (art. 829 do CPC), fixados os honorários em caso de pronto pagamento em 10% (art. 827). 2) Havendo diligência de Oficial de Justiça recolhida nos autos: 2.1- Expeça-se desde já mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do juízo, realizando, no mesmo ato, a avaliação dos bens penhorados (vedada a avaliação se necessários conhecimentos técnicos, como por exemplo, imóveis, maquinários, etc.. ), INTIMANDO-SE o executado da penhora; não encontrando bens, o executado deverá indicar quais são, quanto valem e onde se encontram; sendo evidente que estes serão absorvidos pelo pagamento das custas da execução, o oficial procederá conforme o disposto no art. 831 do NCPC. 3) Cientifique-se o executado de que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, e se dentro deste prazo, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m., tudo nos termos do artigo 917 do NCPC. 4) Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: 4.1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, e outros, desde que disponíveis acesso no juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte.
Encontrado novo endereço, abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; 4.2- Devidamente intimado e não havendo pagamento voluntário, sem dar ciência à parte contrária, Bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, cabendo a (ao) exequente a indicação do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou as).
A ordem de bloqueio poderá ser configurada para ser reiterada todos os dias (sistema teimosinha), pelo período de até 30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio seja alcançado, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Desde já, caso positivo, autorizado a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, fica desde já deferido eventual pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, devendo o mesmo trazer o respectivo formulário para expedição de MLE.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 06 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia Para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização, bem como apresentar a planilha atualizada do débito. 4.3) Fica deferida ainda a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, visando a localização e bloqueio da transferência de bens em nome do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s) última(s) declaração(ões) de rendimentos do executado.
Tratando-se de processo digital, as informações serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2023). 4.4) Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, fazendo constar o débito a ser apresentado pelo exequente; 4.5) Pesquisa de bens via sistema SNIPER; 4.6) Pesquisa de vinculos empregatícios e beneficios previdenciários via sistema Prevjud; 4.5) A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado beneficiário da justiça gratuita via sistema Arisp; 5) Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias.
In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6) Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano 7) Havendo pedido de inclusão de novo advogado, deverá a serventia proceder às anotações necessárias, desde que acompanhado o pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando para não deixar de cumprir decisão anterior que houver determinado alguma providência, bem como para que nas publicações futuras conste o nome do novo advogado constituído.
Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono, deve a serventia atender ao advogado, cumprindo a decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão, porque no caso não existe questão de direito a ser decidida. 8) Havendo requerimento, defiro o pedido de expedição de certidão de distribuição e recebimento da execução, nos termos do artigo 828 do CPC.
Caberá à parte exequente retirar o documento na internet e apresentar aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP) -
11/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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