TJSP - 0001295-25.2021.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001295-25.2021.8.26.0491 (processo principal 1002322-31.2018.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Arnaldo Jose da Costa Junior -
Vistos.
Trata-se Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez proposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Arnaldo Jose da Costa Junior, visando à devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos em virtude da reforma de decisão que antecipou a tutela Contudo, conforme se informação do exequente,verificou-se posteriormente que não há valor a ser executado (seja por já ter sido integralmente satisfeito, seja por inexistência de débito líquido, certo e exigível, conforme exige o artigo 783 do Código de Processo Civil).
A ausência de objeto executivo configurafalta superveniente de interesse de agir, tornando inútil a continuidade do processo.
A execução, portanto,perde sua razão de ser, não havendo mais pretensão resistida a ser solucionada.
Nos termos doart. 924, II e III, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, conforme oart. 925 do CPC, a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos924, II e III, e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o processo de execução,sem resolução de mérito, nos termos do artigo485, VI, do CPC, diante da ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas na forma da lei, ressalvada gratuidade ou isenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001295-25.2021.8.26.0491 (processo principal 1002322-31.2018.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Arnaldo Jose da Costa Junior -
Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos.
Provida a apelação do exequente, determinando o prosseguimento do feito.
Providencie o exequente planilha atualizada do débito e manifeste-se em prosseguimento.
Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP) -
11/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:14
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
27/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao TRF3 processada) para destino
-
27/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
-
27/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:15
Ato ordinatório
-
04/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 12:48
Recebido o recurso
-
07/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:07
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
16/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 05:03
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 21:25
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 03:56
Suspensão do Prazo
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06/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 02:28
Suspensão do Prazo
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27/11/2022 10:12
Suspensão do Prazo
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17/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 16:43
Suspensão do Prazo
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17/09/2021 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2021 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2021 11:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0692
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09/09/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 18:19
Decisão
-
02/09/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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