TJSP - 1018932-42.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018932-42.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Cosmopolitan -
Vistos. 1- Cite-se, para pagar em 3 dias, fixados honorários advocatícios em 10% do débito, ou embargar através de Advogado em 15 dias a partir da juntada da citação com ou sem penhora feita.
Atentar o cartório sobre citação eletrônica conforme norma superior se no caso incidir.
Caso não pague, penhore-se e avalie-se pelo Oficial, intimando da penhora e avaliação. 2- Quanto ao mais requerido pela parte autora, com deferimento apenas parcial nos termos aqui indicados. 2.1- Defere-se bloqueio de transferência via RENAJUD, por não ter mesma gravosidade que o mais que segue, devendo a parte exequente, previamente, comprovar nos autos o recolhimento da taxa devida. 2.2- O mais não é deferido no momento.
Apesar dos fundamentos da parte autora, no momento não se tem suficiente convencimento sobre cabimento da medida agora bloqueio de dinheiro, visto que pelo rito legal deve suceder citação, não já, antes de citação executiva, ainda que tenha ocorrido modificação do direito processual positivo nacional, mas na essência, quanto ao referido tema, ainda se mantém convencimento externado em precedentes da época do direito anterior.
Motivos pelos quais não se defere agora tal medida requerida pelo exequente.
Quanto ao que se considera mais diretamente afim, normas do CPC, art. 615, inc.
III, do anterior, art. 799, VIII, do atual, não se considera que a nova redação leve a formar convencimento noutro sentido, porque na essência não se considera ter ocorrido modificação tão substancial.
O exequente pode ter direito a indicar por si o que penhorar, mas quanto a isso cabe considerar que diz respeito a penhora, por isso ato subsequente, não antecedente, à citação.
Aquele dispositivo acima aludido entende-se que não deve ter aplicação automática, mas em circunstâncias especiais devidamente justificadas e demonstradas.
O que no caso e no momento e assim qualificado não se considera presente, aferível de plano, quanto a efetivo perigo da demora, que não deve ser apenas presumido, ou considerado abstratamente, ou tido como presente somente em razão de executado não ter feito pagamento de dívida ou não o credor localizado outros bens ou ter sido feito protesto.
Ainda que no mais se trate agora de medida com previsão legal, prevista em outro dispositivo do CPC, qual no anterior, mas para ser aplicada no curso do processo, em momento de penhora propriamente dita, por isso depois do prazo legal para o devedor pagar.
Aí sim, não tendo o devedor isso feito, se poderá mostrar medida adequada, então com mais concreta justificativa, em razão do próprio andamento do processo.
Por tudo isso, sem deferimento imediato como foi requerido quanto a tal medida.
Dilig.
Int. - ADV: JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS (OAB 77831/SP), DANILO AUGUSTO GONÇALVES FAGUNDES (OAB 304147/SP), FREDERICO THALES DE ARAUJO MARTOS (OAB 306790/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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