TJSP - 1016605-27.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016605-27.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Vilma Alves Borges -
Vistos.
Fls. 265 e seguintes : aguarde-se o fim do ciclo citatório, bem como a devolução da carta precatória nº 5001088-59.8.13.0297 ou informações.
Int. - ADV: JACQUELINE LEMOS VERONEZ (OAB 364737/SP), MARIA JULIA LEMOS VERONEZ CARRIJO CINTRA MENALI (OAB 496046/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 10:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016605-27.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Vilma Alves Borges -
Vistos. 1- O arresto propriamente dito é deferido, porque para isso se considera satisfatório o que consta dos autos, quanto ao potencial direito da parte autora, ao que consta quanto a crédito inadimplido, bem como o que relacionado com o antes chamado perigo da demora, pelos vários fundamentos alinhados pela parte autora, haver outro litigio abaixo aludido, ter a parte executada ao que consta mais dívidas de valor considerável, bem como a própria natureza do produto da medida, passível de fácil circulação ou ocultação, tudo o que pelo conjunto levar a reconhecer presente o suficiente para deferimento nesta oportunidade. 2- Todavia, salvo soberano entendimento em contrário a e. superior instância, mediante recurso de interposição relativamente simples e em que, se for o caso, deferimento de eventual medida liminarmente pode ocorrer com certa celeridade, o que foi requerido pela parte autora, pelo menos nesta oportunidade, não é deferido conforme requereu, sim nos termos aqui indicados abaixo.
Sem deferimento daquela outra forma, considerando outras circunstâncias do caso que aquilo devem contraindicar, especialmente quanto a ela própria promover a colheita e o mais com isso relacionado.
Consta, por um lado, já haver mais litigio, ação, entre a parte aqui executada e o arrendador, em que inclusive liminar consta ter sido deferida, por isso com a provisoriedade que é própria de tais decisões.
De outro lado, o que consta dos autos tende a indicar que o produto da lavoura não seria apenas da parte executada, porque não seria apenas a parte aqui executada arrendatária/parceira, sim juntamente com mais pessoa, mas que aqui não é executada, com o que aquela atuação direta da parte exequente não afetaria somente a parte aqui executada, mas também aqueles terceiros, bem como não deixaria de afetar a esfera jurídica de terceiros, inclusive quanto a colheita e o próprio café, estando a situação acima como que em comunhão e não delimitada.
Tudo isso, pelo que se entende, pelo menos nesta oportunidade não deve levar ao deferimento nos termos postulados. 2.1- O deferimento, por tudo isso, é para que por termo nos autos seja feito o arresto pretendido, quanto ao café pertencente à parte aqui executada, tanto colhido, como por colher, relacionado com a produção das glebas de que a parte executada é arrendatária/parceira agrícola, na Fazenda Santana, situada no Municipio de Claraval, Estado de Minas Gerais, safra de 2025, ficando a parte executada como depositário de todo o objeto desse arresto.
Nestes termos, lavrar o termo.
Em seguida expedir mandado, para citação da parte executada para pagar em 3 dias a divida aqui executada, podendo opor embargos em 15 dias.
TAMBEM pelo mesmo mandado ser a parte executada INTIMADA do arresto acima, bem como de que, caso não efetue o pagamento no prazo legal automaticamente o arresto ficará convertido em penhora, ficando também disso intimada.
Classificar o mandado como urgente, visto que de qualquer forma envolve liminar.
Diligenciar quanto a tudo isso o cartório com urgência.
Caso por petição a parte exequente indique mais algum endereço para ser feito o que foi acima indicado, expedir assim outro mandado, MAS SEM esperar isto para expedir o mandado acima, que será para o endereço de fls. 1. 3- Defere-se ser feita na forma do CPC negativação da parte executada, diligenciar o cartório após a parte exequente especificar onde ser feito isso. 4- Não atuará o Ministério Público no processo.
Int.
Dilig.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, mantido mesmo ritmo em 2025. - ADV: JACQUELINE LEMOS VERONEZ (OAB 364737/SP), MARIA JULIA LEMOS VERONEZ CARRIJO CINTRA MENALI (OAB 496046/SP) -
11/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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