TJSP - 1001246-51.2025.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:51
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001246-51.2025.8.26.0062 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Luis Gustavo Celestino - - Celio Alexandre Celestino - - Ana Carolina Celestino - - Paulo Lucas dos Santos Celestino -
Vistos. 1.
Defiro aos requerentes a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Desde logo, faço consignar que a assistência judiciária deferida compreende isenção de custas e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, IX, do CPC), e serve, de forma específica, de determinação para o oficial registrador ou notário praticar o ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial, sem exigência do pagamento de custas e emolumentos. 2.
Doutrina e jurisprudência já sedimentaram entendimento de que em certas situações, apesar da obrigatoriedade doinventárioe da partilha, quando a herança é composta somente de valores mobiliários ou de um único bem móvel (um automóvel) sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido dealvarápara liberação desses valores aos herdeiros e à cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei a instrumentalidade do processo,dispensando-se todos os trâmites da partilha, sendo cabível, por meio de um alvará, que se faça a transferênciaa um herdeiro, ou aos interessados, ou a terceira pessoa, com a divisão entre os demais quanto ao valor alcançado.
Igualmente é permitida a venda de tais bens, repartindo-se o produto advindo. 3.
Apresentem os requerentes os documentos necessários à propositura da ação, consistentes em: 3.1.
Certidão de nascimento dos herdeiros; 3.2.
Cópia da cédula de RG e do CPF do falecido; 3.3.
Certidão negativa de débitos estadual.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4.
Tome-se por termo a renúncia à herança dos herdeiros LUIZ GUSTAVO CELESTINO, CELIO ALEXANDRE CELESTINO e ANA CAROLINA CELESTINO. 5.
Sem prejuízo, requisite-se a certidão comprobatória da inexistência de testamento em nome da falecida, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil. 6.
Atendidas as determinações acima, voltem conclusos para sentença.
Int. e dil. - ADV: RENE TADEU MOMESSO (OAB 403530/SP), RENE TADEU MOMESSO (OAB 403530/SP), RENE TADEU MOMESSO (OAB 403530/SP), RENE TADEU MOMESSO (OAB 403530/SP) -
11/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:33
Classe retificada de 74 para 1294
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07/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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