TJSP - 1005651-41.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005651-41.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luzinete Gonçalves de Matos -
Vistos.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A movimentação apresentada pelos extratos de fls. 33/39 e 77/82 são incompatíveis com a benesse pleiteada.
Efetivamente, a parte autora recebeu em conta corrente em entradas de depósitos em seu favor somados nas duas instituições, valor muito superior a 03 salários mínimos.
A parte autora demonstra ter recursos, pois contratou advogado privado, que certamente não trabalha sem receber seu justo honorário.
Além destes fatos, pelo valor da causa, poderia ter proposto a demanda no Juizado Especial Cível, onde não se cobram custas ou despesas em primeiro grau.
Além disso, deixou a parte autora de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Ainda assim, preferiu ajuizar a demanda na vara cível, mirando o ganho de honorários de sucumbência.
Já disse a Ministra Ellen Gracie: "Justiça não tem preço, mas tem custo", custo este módico, de R$ 225,00.
Desta forma, não há razão para o deferimento da gratuidade de justiça ou para o diferimento das custas.
Ademais, cumpre ressaltar que a "Justiça Gratuita", nada tem de graça, como ensinava Milton Friedman, a gratuidade é custeada pelo conjunto da sociedade, mesmo aqueles realmente necessitados e pobres, que pagam o ICMS quando compram, com sacrifício, pão e leite ou quando pagam ISS cobrado juntamente com o preço da passagem de ônibus.
Assim, não havendo prova cabal de insuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada e determino o recolhimento das custas processuais e as despesas de citação, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ, código 121-0, R$ 32,75 por citação eletrônica), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após o recolhimento das custas judiciais, tornem os autos conclusos na fila "conclusos urgente" para apreciação da tutela.
Sem manifestação ou esta sendo equivocada, enviem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP) -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:34
Indeferido o pedido
-
10/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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