TJSP - 1006680-54.2024.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006680-54.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Isaias Figueiredo - Jane Selma de Souza - Ante o exposto,com fulcro no artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) extinguir o condomínio existente entre as partes em relação ao imóvel descrito na inicial (Rua São José da Laje, nº 802, Parque Alvorada, Guarulhos SP, CEP 07242-150), conforme o acórdão acostado às fls. 79/89, proferido no processo nº 1020965-91.2020.8.26.0224, autorizando-se a alienação do imóvel por iniciativa particular a ser realizada no período de até 90 (noventa) dias ou, caso frustrada, por alienação judicial em hasta pública, a ser oportunidade designada, observando (a.) o direito de preferência dos condôminos e (b.) os termos do acórdão supracitado, com a apuração dos valores pagos pelo autor a título de financiamento do imóvel, em liquidação de sentença (fls. 94/102), até a efetiva venda do bem, descontando-se da quota parte da ré 50% desse valor, acrescido de atualização monetária e juros de mora e, (c.) a necessidade de desconto sobre a cota parte da ré de eventuais valores inadimplidos a título de pagamento das contas de consumo incidentes sobre o imóvel, a partir da data em que passou a residir no imóvel sem os filhos do casal, ou seja, dezembro de 2018, data em que deferida a guarda provisória dos filhos ao autor, no processo nº 1010771-03.2018.8.26.0224, que tramitou perante a 6ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (fls. 113/118); (ii) condenar a ré ao pagamento de alugueis ao autor pelo uso exclusivo do imóvel descrito na inicial, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a incidir desde a data de citação (11/07/2024 fls. 201), até a efetiva venda do imóvel; Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da requerida, tendo em vista que a contestação é intempestiva e que não há nos autos elementos que indiquem a insuficiência de recursos, tratando-se de pedido genérico.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente (art. 72, §6º, das NSCGJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: AIRTON CARLOS DE SANT ANA (OAB 392808/SP), KARIME TAUIL DOCE ALVES (OAB 370945/SP) -
11/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:11
Juntada de Mandado
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28/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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20/04/2024 22:33
Suspensão do Prazo
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06/04/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 16:58
Expedição de Carta.
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15/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/02/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:40
Classe retificada de 52 para 7
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23/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/02/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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