TJSP - 1085328-66.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085328-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hamdi Mustafa El Hage - Fenda Bar e Restaurante Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em observar os limites de decibéis estabelecidos na NBR 10.151, segundo os horários e região, no exercício da atividade empresarial, sob as cominações legais, e ao pagamento da quantia de R$5.000,00, em ressarcimento de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados pelo Eg.
TJSP, a partir desta data, e juros moratórios desde a citação.
Torno definitiva a tutela de urgência.
Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa.
P.I.
São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL BRITO (OAB 315414/SP), ARTHUR DEGO ROLIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 157851/SP), RITA DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA DOS SANTOS (OAB 149284/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:04
Julgada Procedente a Ação
-
19/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 09:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 10:08
Ato ordinatório
-
29/05/2024 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 01:30
Suspensão do Prazo
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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