TJSP - 1002237-50.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:23
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002237-50.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Edmir Antônio Ltheman -
Vistos.
Considerando a gratuidade conferida em primeiro grau de jurisdição (Art. 54 da Lei 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, cabendo à parte requerente reiterar o pedido no momento oportuno.
A parte autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a Prefeitura MunicipAl de Amparo, proceda, imediatamente, à reintegração imediata do autor ao cargo público anteriormente ocupado, Todavia, verifica-se que o pleito demanda análise aprofundada da legislação local e do vínculo funcional da parte autora, o que somente poderá ser realizado após a apresentação do contraditório, não se mostrando viável, neste momento, a concessão da medida pretendida.
Ademais, o pedido confunde-se com o próprio mérito da demanda, e sua antecipação implicaria em decisão definitiva, o que se mostra incompatível com o princípio do devido processo legal.
Assim, inexistindo elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a Prefeitura Municipal de Amparo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou, querendo, informar este Juízo acerca da possibilidade de transação no presente caso, sendo que, em caso de resposta positiva, será oportunamente designada audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar contestação, em observância aos artigos 7º e 9º da Lei nº 12.153/2009.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:14
Declarada incompetência
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28/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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