TJSP - 1010664-70.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010664-70.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Solange de Moura Faustino de Morais -
Vistos.
I - Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita.
II - No CPC/15 tem-se disciplina para os provimentos provisórios, vocacionados a (1)prevenir risco de dano ao direito que invoca a parte ou perigo ao resultado útil do processo ou ainda (2)a redistribuir o ônus do tempo do processo, adiantando a tutela em favor daquele que mostre nítida clareza da pertinência do pedido ou em desfavor daquele que abusa do direito de defesa.
O gênero tutela provisória se divide em (1)tutela de urgência e em (2)tutela de evidência.
Enquanto para a primeira os requisitos primários repousam em probabilidade do direito e risco de dano, nesta última (art.311), o elemento periculum in mora é dispensável.
A 'tutela de urgência, por usa vez, pode ser deferida cautelar ou antecipada e concedida em caráter antecedente ou incidental.
A antecipação de tutela objetiva realizar o direito, ou seja, corresponde a técnica de adiantamento da própria eficácia do provimento final buscado ou de um ou mais de seus efeitos.
Com o sistema introduzido pelo CPC/15 não mais se exige prova inequívoca dos fatos afirmados, conducente ao convencimento de verossimilhança da pertinência da pretensão; basta que diante do quadro apresentado seja provável o direito propugnado.
Para a conformação da convicção dessa possibilidade compreende-se que a lei não exige prova de verdade absoluta, "mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade".
E esses predicados são aqui detectados, até porque não constitui nenhuma novidade (ou anomalia) a constatação de situação fática que deriva do relato da inicial, qual seja, a de que o contrato (a convergência de vontades) nunca existiu, mas o banco credita o valor na conta do mutuário e posteriormente dele cobra as parcelas de recuperação (acrescidas da remuneração) pela via de débito em folha.
Em paralelo, tem-se que a persistência da exigibilidade das prestações reclamadas pelo banco-réu importa em violação à regra dos correlativos e reciprocidade das obrigações.
Não há motivação para atribuir-se à parte também o ônus do tempo do processo, impondo-lhe dever de persistir a desembolsar quantias destinadas à satisfação de parcelas de empréstimos que não ajustou (e dos quais não se aproveitou), privando-a de recursos que são destinados à sua manutenção, enquanto aguarda o desfecho da demanda, em detrimento do equilíbrio das relações jurídicas, assim como da promessa constitucional de efetividade das decisões.
Presente, portanto, o risco de dano.
III - Por conta disso, DEFIRO tutela antecipada para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas do empréstimo consignado nº 000807865744, comunicando-se à fonte pagadora para cessação dos descontos em folha.
IV - Em cinco dias e como condição de preservação da tutela de urgência venha o depósito do valor do empréstimo em conta judicial vinculada a este Juízo.
Para esse fim, fica autorizada a dedução das transações contestadas pela autora, bem como a(s) parcela(s) já debitada(s) em folha de pagamento, a título de compensação.
V - CITE-SE o réu com as advertências legais, com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a omissão importará em presunção de veracidade dos fatos afirmados.
Por força do disposto nos Provimentos nº2.549 e 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura (em consonância às Resoluções CNJ nºs313 e 314), dispenso a designação de audiência conciliatória (CPC/15, art.334), inclusive para adequação do rito processual aos postulados da razoável duração do processo e eficiência.
Se houver sinalização das partes nesse sentido, oportunamente poderá haver designação em momento futuro (art.139, V e VI, do NCPC e Enunciado nº35 do ENFAM).
Expeça-se carta com aviso de recebimento para citação.
Intime-se. - ADV: NATALIA CAMILA NUNES DA SILVA (OAB 510375/SP) -
11/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002293-29.2024.8.26.0348
Brigida Pedro da Rocha Horta
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 12:06
Processo nº 0111444-44.2025.8.26.9061
Alexandre Miranda Forte
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Thiago Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 10:05
Processo nº 1004555-11.2022.8.26.0604
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Creonilde Guiomar de Jesus
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2022 14:46
Processo nº 1003004-17.2024.8.26.0348
Antonio Valderi Fernandes Comercio de Mo...
Renata Ambrosio de Souza
Advogado: Vania Conceicao Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 22:01
Processo nº 0001606-52.2024.8.26.0348
Kleber Carvalho Correia de Souza
Cristiano Gasbarra da Silva
Advogado: Igor Fellner Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2022 19:06