TJSP - 1003702-08.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003702-08.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São João da Boa Vista - Credivista -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança visando ao pagamento do valor de R$8.886,98 - saldo negativo em conta corrente n. 0004278-1 (fls. 01).
Ao final, requer: a-) A Requerente, invocando as disposições contidas no art. 319, inciso VII, do NCPC manifesta seu DESINTERESSE na realização de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA visando a celeridade e economia processual; b-) A CITAÇÃO da Requerida, no endereço constante no preâmbulo desta, via Oficial de Justiça, para responder nos termos da presente e apresentarem, se quiserem, defesa sob pena de revelia e confissão, E QUE CONSTE SEU TEL.
CELULAR (número nos autos) NO MANDADO a fim de facilitação para o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça; c-) Que seja a pretensão da Requerente julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a posterior condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento da dívida no importe de R$8.886,98 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) a ser acrescida de correção monetária (TJSP) e juros legais, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e Honorários Advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito admitidos.
Fls. 04/09: recolhimento das custas e taxas processuais. É o relatório.
DECIDO.
I - DO ADITAMENTO DA INICIAL Providencie a parte autora o aditamento da inicial, a fim de regularizar a sua representação processual nos autos, com a juntada de procuração assinada.
Prazo: 15 dias, sem prejuízo do andamento do processo.
II - DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10 e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV - DA CITAÇÃO Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais, observando-se o pedido de fls. 02, "alínea b".
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e da movimentação bancária dos últimos 12 (doze) meses, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento.
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
V - INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Consigno que, as pesquisas para localização de endereço junto aos sistemas informatizados PREVJUD, SERASAjud e SIEL, somente serão realizadas caso as pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD tenham sido infrutíferas, o que desde já ficam deferidas, sem necessidade de nova conclusão.
Consigno ainda que, em se tratando de Siel (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do executado, ou o nome da mãe e a data de nascimento do executado).
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Com a contestação, intime-se o autor para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
V. "a" - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Se infrutífera a tentativa citação acima, bem como certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pela exequente a citação por edital, com prazo de 20 dias, fica a mesma DEFERIDA, providenciando a credora a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
V. "b" - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA Como se sabe, a citação por hora certa deve ocorrer quando o Oficial de Justiça comparece, por duas vezes, ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação.
Logo, havendo pedido expresso de citação por hora certa, pela parte exequente, desde já fica o mesmo DEFERIDO, observando que a citação por hora certa é ato discricionário do Oficial Justiça, nos termos do art. 252 do CPC.
Feita a citação com hora certa, chefe de secretaria enviará ao executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art. 254 do CPC.
Intime-se. - ADV: CLEBER ADRIANO NOVO (OAB 152392/SP) -
11/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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