TJSP - 1002123-25.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002123-25.2025.8.26.0568 - Inventário - Sucessões - Waldemar Junqueira Ferreira Neto -
Vistos.
Autorizo o inventariante WALDEMAR JUNQUEIRA FERREIRA NETO, CPF nº *38.***.*34-04, RG nº 05.795.624-5, brasileiro, casado, a proceder ao levantamento do valor de R$ 33.318,00 existente na conta corrente nº 37.01.000584820583-0, agência nº 0228, Caixa Econômica Federal, para complementação das custas processuais.
O pedido de levantamento do valor alusivo ao ITCMD, já quitado, será apreciado quando da homologação da partilha.
Sem prejuízo, providencie o inventariante a juntada do plano de partilha, observado o regramento do artigo 653, notadamente o inciso II, do C.P.C.
Prazo: 20 dias.
Servirá a presente como alvará judicial à instituição financeira referenciada.
Intime-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002123-25.2025.8.26.0568 - Inventário - Sucessões - Waldemar Junqueira Ferreira Neto -
Vistos.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Anna Maria de Villanova Junqueira Ferreira.
Relatório às fls. 12/13.
Manifestação do inventariante requerendo a retificação do valor da causa para constar como sendo R$ 4.134.080.08 (quatro milhões cento e trinta e quatro mil e oitenta reais e oito centavos).
Requereu alvará para levantamento dos valores descritos nos itens 1.5.1 e 1.5.2 das primeiras declarações em razão de os impostos devidos na sucessão somarem mais de R$ 266.011,04, além da diferença das custas processuais que importam R$ 33.318,00.
Primeiras declarações - fls.18/27.
Documentos pessoais e procurações dos herdeiros e cônjuges - fls.28/44.
Documentos dos bens a serem partilhados e certidões - fls.45/146. É o relatório.
DECIDO.
Corrija-se o valor da causa.
Antes de apreciar o pedido de alvará judicial para levantamento dos valores pretendidos, dê-se vista à Fazenda Estadual.
Intime-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP) -
11/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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