TJSP - 0005790-77.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005790-77.2025.8.26.0037 (processo principal 1007978-02.2020.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando de Jesus Oliveira - - Claudinei de Jesus Silva - Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Intimação da parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP) -
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:21
Ato ordinatório
-
03/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:29
Evoluída a classe de 156 para 157
-
12/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005790-77.2025.8.26.0037 (processo principal 1007978-02.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando de Jesus Oliveira - - Claudinei de Jesus Silva - Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de título judicial, que não pode ser definitivo, mas provisório, uma vez que a decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0000756-58.2024 não transitou em julgado, pendendo embargos de declaração do próprio exequente, que pode impactar os cálculos.
Retifique-se o cadastro do processo.
Conforme o art. 520, caput, do CPC, o cumprimento provisório é admitido quando a decisão estiver sujeita a recurso sem efeito suspensivo; tem a mesma forma que o definitivo, inclusive quanto à multa e aos honorários advocatícios (§2º).
Dada a precariedade da execução, há ressalva na própria lei sobre a responsabilidade da parte exequente, conforme incisos I e II do art. 520 (I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos).
Mais adiante, conforme o caso, deverá ser prestada caução idônea (art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.).
A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se prazo de quinze dias úteis para eventual impugnação (art. 525, §1º, I a VII do CPC).
Não havendo, certifique-se.
Protocolada ou não, o cartório, por ato ordinatório, providenciará intimação para o(a) exequente se manifestar em sucessivos quinze dias (sem conclusão, salvo eventual urgência a justificar).
Para exequente dispensado(a) das custas (assistência judiciária), o valor da taxa judiciária deve ser incluído em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/03, conforme Lei n° 17.785/23); se ainda não o fez, deverá providenciar, sem prejuízo do início do cumprimento.
Int. - ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP) -
11/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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