TJSP - 1011755-98.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011755-98.2025.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Humberto Rodrigues Ornelas - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
I - HUMBERTO RODRIGUES ORNELAS ajuizou embargos de terceiro em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, buscando a reintegração da posse do automóvel da marca Honda, Modelo: HR-V, EXL 1.8, ano 2021, placas EWL3A68, chassis n. 93HRV2870MK207077, que foi apreendido em cumprimento a decisão judicial em processo do qual não é parte.
Narra o embargante que é o legítimo proprietário do veículo, que foi adquirido à vista, da concessionária Ascendant Comércio de Veículos Ltda, sem qualquer restrição de natureza financeira.
Alega que a ordem de busca e apreensão foi proferida na ação nº 1005433-62.2025.8.26.0625, ajuizada pelo embargado contra VALÉRIA MALOSTI, com quem não possui qualquer relação.
Requer a concessão de liminar visando a imediata reintegração de posse do veículo.
II - A pretensão merece acolhimento, pois estão presentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados às fls. 21/36 demonstram que o embargante é o legítimo proprietário do veículo descrito.
Ademais, conforme se observa do documento de fls. 35, não consta, atualmente, qualquer restrição de natureza financeira sobre o referido bem.
Presente, assim, o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
O pericum in mora (perigo de dano) se configura pela privação da posse do veículo de propriedade do embargante, com risco de deterioração ou de que o bem seja levado à hasta pública, o que lhe causaria prejuízos de difícil e incerta reparação.
III - Por tais razões, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a reintegração imediata do embargante na posse do automotor de placas EWL3A68, chassis n. 93HRV2870MK207077 [fl. 15].
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, devendo o bem ser imediatamente entregue ao seu proprietário, Humberto Rodrigues Ornelas, mediante recibo.
IV - Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Para afastar eventual alegação de nulidade derivada da falta da audiência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando vigente o antigo Código de Processo Civil, já decidiu que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma, rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015).
Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo 334 comprometeria, sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIIIda Constituição Federal).
V - Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC.
Int. - ADV: ÉRICA SANTOS PAES (OAB 480510/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP) -
11/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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