TJSP - 1004466-65.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004466-65.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Espólio de Maria dos Prazeres Santos Silva de Paula - - Espólio de Lourival José de Paula e outros -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 50/54 e documento de fls. 55/56.
Defiro a substituição processual ativa para que passe a ocupar o polo ativo da lide Espólio de Maria dos Prazeres Santos Silva de Paula e Espólio de Lourival José de Paula, representados pelo inventariante, Delman Vicente da Silva de Paula.
Retifique-se, excluindo-se o anterior.
Anotado no sistema informatizado.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O demonstrativo de pagamento e a declaração do imposto de renda demonstram que o autor recebe valor superior a 03 salários-mínimos.
Além que o autor omitiu extratos bancários, que não condiz com o que o autor demonstra nos autos, diante os vários cartões de crédito que o autor obtém, conforme extratos juntados.
Houve também a omissão do demonstrativo de pagamento referente à empresa que o autor trabalha, Aermar Comércio Exterior LTDA, que consta na declaração de imposto de renda.
Além destes fatos, pelo valor da causa, poderia ter proposto a demanda no Juizado Especial Cível, onde não se cobram custas ou despesas em primeiro grau.
Além disso, deixou a parte autora de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Ainda assim, preferiu ajuizar a demanda na vara cível, mirando o ganho de honorários de sucumbência.
A parte autora demonstra ter recursos, pois contratou advogado privado, que certamente não trabalha sem receber seu justo honorário.
Já disse a Ministra Ellen Gracie: "Justiça não tem preço, mas tem custo", custo este módico, de R$ 240,00.
Desta forma, não há razão para o deferimento da gratuidade de justiça ou para o diferimento das custas.
Ademais, cumpre ressaltar que a "Justiça Gratuita", nada tem de graça, como ensinava Milton Friedman, a gratuidade é custeada pelo conjunto da sociedade, mesmo aqueles realmente necessitados e pobres, que pagam o ICMS quando compram, com sacrifício, pão e leite ou quando pagam ISS cobrado juntamente com o preço da passagem de ônibus.
Assim, não havendo prova cabal de insuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada e determino o recolhimento das custas processuais e as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 34,35 por carta), no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou o pedido de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após o recolhimento das custas judiciais, tornem os autos conclusos na fila "conclusos urgente" para apreciação da tutela.
Sem manifestação ou esta sendo equivocada, enviem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. - ADV: LEVON KAZAZIAN BASMACILAR (OAB 345516/SP), LEVON KAZAZIAN BASMACILAR (OAB 345516/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:34
Indeferido o pedido
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14/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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12/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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