TJSP - 1003449-91.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003449-91.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Patricia Belice -
Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) último comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora/exequente as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ.
Código 120-1, R$ 34,35 por citação e endereço), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de endereço atualizado, não háverá novo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 4) Representação processual.
Será necessária a regularização da representação processual da autora.
Assim, a parte autora deverá promover as devidas regularizações, juntando aos autos declaração de hipossuficiência e procuração com a mesma assinatura do documento de identidade oficial ou procuração assinada mediante certificado digital, com padrão ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Int. - ADV: ARNALDO BATISTA FERREIRA DE FARIA JUNIOR (OAB 320774/SP), ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB 281547/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:56
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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