TJSP - 1003371-97.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003371-97.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Aparecida dos Santos Melo -
Vistos.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora demonstra ter recursos, pois contratou advogado privado, que certamente não trabalha sem receber seu justo honorário.
Já disse a Ministra Ellen Gracie: "Justiça não tem preço, mas tem custo".
Desta forma, não há razão para o deferimento da gratuidade de justiça ou para o diferimento das custas.
Ademais, cumpre ressaltar que a "Justiça Gratuita", nada tem de graça, como ensinava Milton Friedman, a gratuidade é custeada pelo conjunto da sociedade, mesmo aqueles realmente necessitados e pobres, que pagam o ICMS quando compram, com sacrifício, pão e leite ou quando pagam ISS cobrado juntamente com o preço da passagem de ônibus.
Importante ressaltar, ainda, que a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC.
Assim, não havendo prova cabal de insuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada e determino o recolhimento das custas processuais e as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 34,35 por carta), no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou o pedido de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após o recolhimento das custas judiciais, tornem os autos conclusos na fila "conclusos urgente" para recebimento da inicial.
Sem manifestação ou esta sendo equivocada, enviem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. - ADV: CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 203835/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:53
Indeferido o pedido
-
11/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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