TJSP - 0001106-66.2024.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:42
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:42
Expedição de Carta.
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12/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001106-66.2024.8.26.0095 (processo principal 1000297-30.2022.8.26.0095) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Oswaldo Desiderá Junior -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com amparo no artigo 50 do Código Civil e artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil, instaurado por OSWALDO DESIDERÁ JUNIOR em face de CARDOSO E MIRA CONSTRUTORA LTDA.
O exequente move uma Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a empresa MADAN CONSTRUTORA, buscando a satisfação de um débito de R$ 21.641,95.
Após a citação e inadimplência da executada, as pesquisas de bens realizadas (BACENJUD e pesquisa de veículos) retornaram negativas.
A pesquisa INFOJUD revelou que a última declaração de imposto de renda da executada foi em 2016, indicando ausência de movimentação financeira.
Em um incidente anterior, a desconsideração da personalidade jurídica foi acolhida para incluir no polo passivo o sócio MARCUS VINICIUS ALVES DE MIRA e a empresa KABIR CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devido à sucessão fraudulenta.
Apesar da inclusão, as novas pesquisas de bens em nome da empresa KABIR também restaram negativas.
O requerente alega que, novamente, o sócio Marcus Mira abriu uma nova empresa, a CARDOSO E MIRA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 52.***.***/0001-59, em 17 de outubro de 2023.
A nova empresa é uma holding com capital social de R$ 4.500.000,00.
A petição argumenta que se trata de um modus operandi de sucessão fraudulenta, com a utilização de novas empresas (MADAN, KABIR e agora CARDOSO E MIRA) no mesmo ramo de atividade (construção), para lesar credores e blindar patrimônio.
A divulgação da nova holding afirmando "Há 15 anos sendo referência" é utilizada como evidência de continuidade da atividade empresarial.
O presente incidente foi instruído com os documentos necessários à análise do pedido.
As partes requeridas foram devidamente intimadas para apresentar defesa, conforme certidão de fls. 48 e 52, mas quedaram-se inertes.
Assiste razão à parte exequente.
A documentação acostada aos autos evidencia que o sócio MARCUS VINICIUS ALVES DE MIRA, após a inércia e ausência de bens na empresa originária, MADAN CONSTRUTORA, e na primeira empresa sucessora, KABIR CONSTRUTORA, procedeu à abertura de uma terceira empresa, a CARDOSO E MIRA CONSTRUTORA LTDA.
A abertura sucessiva de empresas, todas no mesmo ramo de atuação (construção civil), com o mesmo sócio, e a evidente inatividade das empresas anteriores após a instauração de demandas judiciais, configura um claro desvio de finalidade.
O objetivo é a utilização da personalidade jurídica para lesar credores, o que se subsume na definição legal de desvio de finalidade, conforme o §1º do Art. 50 do Código Civil.
Além disso, o padrão de comportamento do sócio, que cria novas pessoas jurídicas para continuar suas atividades e evita a satisfação das dívidas das empresas anteriores, demonstra uma sucessão empresarial fraudulenta.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a desconsideração da personalidade jurídica em casos análogos, visando coibir a fraude e garantir a efetividade da execução.
Resta, portanto, suficientemente demonstrado o abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade, o que autoriza a sua desconsideração para que os efeitos da obrigação sejam estendidos à nova empresa e ao seu sócio.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão de CARDOSO E MIRA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 52.***.***/0001-59, no polo passivo da ação principal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a inclusão dos nomes no polo passivo da ação de execução principal e, em seguida, arquive-se o presente incidente.
Intime-se. - ADV: CÍNTHIA DE SOUZA PALMA TAVARES (OAB 463891/SP) -
11/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:47
Juntada de Mandado
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16/05/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:39
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:39
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:00
Bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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