TJSP - 1004647-60.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004647-60.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rosana de Oliveira e Silva Barbosa - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a efetuar em favor da parte autora o pagamento dos adicionais temporais (adicionais quinquenais), observando, como base de cálculo, os vencimentos integrais, com a inclusão do piso salarial docente, bem como a pagar a diferença incidente sobre os adicionais já pagos nos últimos cinco anos contados da data da propositura da presente ação, com incidência de correção monetária conta da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros moratórios contados da data da citação, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para atualização de débitos da Fazenda Pública.
Quanto à correção monetária e juros de mora, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No caso dos autos, cuida-se de relação jurídica não-tributária, de modo que os juros seguem a Lei nº 11.960/2009 e para fins de correção monetária, aplica-se o IPCA-E até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
11/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:02
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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