TJSP - 4000129-03.2025.8.26.0408
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão - 12/08/2025 12:38:29)
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000129-03.2025.8.26.0408/SP EXEQUENTE: TSM COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS VILA REAL SOARES (OAB PR090127) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o título que embasa a presente ação não goza da exigibilidade necessária.
Ademais, a empresa-autora afirma que o(s) título(s) que instrui(em) a inicial refere(m)-se a venda de mercadorias.
Assim, com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem de objeto desta demanda, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade fiscal (municipal, estadual e federal) para as providências cabíveis; c) cópia atualizada do CNPJ da empresa; d) balancete financeiro do ano de 2024 a fim de comprovar sua receita bruta anual.
Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial.
Intime-se. -
11/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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05/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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