TJSP - 4000526-98.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 16:55
Expedição de Mandado de citação
-
29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000526-98.2025.8.26.0299/SP EXEQUENTE: ANA JACQUELINE RAMOS DE LIMA CAVALCANTIADVOGADO(A): URSULA BRANDÃO GARLIPP (OAB SP508786) DESPACHO/DECISÃO Defiro o quanto requerido pela parte autora em sua petição de evento12.
Cite-se o requerido, nos termos do despacho de evento 4, observando-se o endereço fornecido na petição de evento 12.
Int. -
25/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:24
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 17:06
Expedição de Mandado de citação - JNDCEMAN
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000526-98.2025.8.26.0299/SP EXEQUENTE: ANA JACQUELINE RAMOS DE LIMA CAVALCANTIADVOGADO(A): URSULA BRANDÃO GARLIPP (OAB SP508786) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, cite-se para pagamento em três dias, sob pena de penhora que deverá obedecer a ordem prevista no artigo 835 do C.P.C..
Na oportunidade, se efetuada a penhora será designada sessão de conciliação.
Naquele ato, o (a) devedor(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, com fundamento no art. 52, inciso IX do já citado diploma legal.
Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem penhorado intimando o devedor. -
11/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 10:01
Determinada a citação
-
11/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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