TJSP - 1000283-39.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000283-39.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Itai da Silva - Paraná Banco S/A - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado averbado junto ao benefício previdenciário do autor sob o nº *70.***.*91-93-101, bem como todos os débitos dele decorrentes; e (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado inexistente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, §2º, do CPC, atualizados e acrescidos de juros moratórios desde cada desconto.
Fica facultado ao banco réu a compensação entre os valores que disponibilizou em favor do autor, sendo permitida apenas sua correção monetária, e os valores a que ora foi condenado a pagar a ele.
Também fica autorizado ao requerido manter os descontos mensais no valor de R$19,00 junto ao benefício previdenciário do requerente, até a quitação integral das parcelas remanescentes do contrato original, que, como anotado acima, deve ser retomado.
Poderá o réu, ainda, utilizar-se do montante a ser restituído ao autor para amortizar o saldo devedor do contrato a ser retomado.
Nessa hipótese, o valor das parcelas mensais deverá ser mantido, reduzindo-se a quantidade de parcelas restantes.
Em qualquer caso, deverá o requerido demonstrar os cálculos realizados.
A atualização monetária deverá ser feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que comtempla as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros são fixados em 1% ao mês até 27/08/2024, nos termos do art. 406 do CC, com a redação anterior à Lei nº 14.905/2024, e do art. 161, §1º, do CTN.
A partir de 28/08/2024, os juros são fixados nos termos do art. 406, caput e §§, do CC, conforme alterações também trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Considerando a sucumbência recíproca e na mesma proporção, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e das despesas judiciais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$1.234,00,nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
O §8º-A, introduzido no art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo.
Se o juiz deve fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa ou no valor da tabela da OAB (ex: R$5.716,05 procedimento ordinário item 4.1), o que for maior, serão de valor muito baixo, segundo o art. 85, §8ºA, do CPC, as causas de valor inferior a R$57.160,50.
Esse montante corresponde a mais de 35 salários-mínimos, não tendo absolutamente nada de irrisório ou baixo.
Tal dispositivo fere de forma manifesta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são alguns dos elementos formadores do conceito de equidade, sendo, por isso, inconstitucional.
Não obstante, afigura-se necessário buscar-se uma base objetiva para conceituar o que é uma causa de valor muito baixo ou irrisório, a fim de que a consequência econômica disso proporcione a fixação equânime dos honorários advocatícios.
Prevê o art. 4º, I, §1º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor mínimo de 5 UFESPs de taxa judiciária, que totaliza hoje R$185,10, sendo o piso para o recolhimento das custas iniciais, que, assim como os honorários, são fixadas em percentual do valor da causa (1,5%).
Razoável entender que qualquer causa cujo valor seja inferior a R$12.340,00 deve ser considerada de valor muito baixo, sendo irrisória verba honorária fixada abaixo de R$1.234,00.
Vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §14, do CPC.
Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000283-39.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Itai da Silva - Paraná Banco S/A - ITAÍ DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória c.c repetição de indébito em face de PARANÁ BANCO S.A., alegando, em síntese, que: recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento de que nele foi averbado contrato de empréstimo consignado sob o nº *80.***.*84-89-331, firmado sem sua ciência e autorização junto ao requerido; não contratou a referida operação financeira; as parcelas decorrentes do referido contrato estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Nestes termos, requereu a declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento, a restituição dos valores já descontados e a condenação do requerido em danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/45.
Sobreveio sentença (fls. 46/51) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A autora interpôs recurso de apelação (fls. 54/65).
Contudo, a decisão proferida no V.
Acórdão deu provimento ao recurso do autor, anulando a sentença proferida, afastando a extinção da ação e determinando o prosseguimento do feito.
A permanência da sentença seria incompatível com a determinação da instância superior, impondo-se, portanto, o reconhecimento de sua nulidade. À vista da decisão de fls. 77/82, cumpre a este Juízo acatar e dar imediato cumprimento ao quanto deliberado.
ANTE O EXPOSTO, em cumprimento à decisão proferida pelo Eg.
TJSP no Acórdão nº 2025.0000520050: (i) RECONHEÇO A NULIDADE da sentença de fls. 46/51, tornando-a sem efeito para todos os fins de direito, e (ii) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão interlocutória agravada.
Dessa forma, proceda à qualificação do requerido, bem como à inclusão de seu procurador, junto ao sistema informatizado.
Sobre a contestação e documentos de fls. 85/137, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/06/2025 15:02
Trânsito em Julgado às partes
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 04:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:55
Expedição de Carta.
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18/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 12:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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20/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 18:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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