TJSP - 1012468-66.2024.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012468-66.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kelly Cristina Gonçalves Ferreira - Por esses fundamentos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo os pedidos formulados na ação, para CONDENAR o réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, incluindo-se o devido abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n.8.213/91, acrescido de correção monetária e juros abaixo estipulados.
Benefício devido a partir do requerimento administrativo (AgRg no REsp 1221517 / SP, Ministro JORGE MUSSI, j. 06/09/2011- processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73), sendo que Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida (STJ - Súmula 576).
Quanto aos consectários legais, a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIS 4357 e 4425, bem como recentemente no Recurso Extraordinário (RE) 870947.
Assim sendo, fixo: Os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei n. 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para a caderneta de poupança, conforme disciplina a Lei nº 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI).
Na apuração da Renda Mensal Inicial deverão ser utilizados os índices de reajuste para os respectivos cálculos, com o fito de se manter a paridade dos benefícios existentes na previdência social, evitando-se, assim, a dicotomia entre os valores concedidos pela via administrativa e aqueles deferidos pelo Poder Judiciário.
Para fins de prescrição deverá ser observado o prazo quinquenal entre o termo inicial do benefício e a propositura da ação.
Devem ser descontados dos atrasados todos os benefícios incompatíveis com o ora concedido que o segurado eventualmente tenha recebido.
Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a premente necessidade do autor em perceber o benefício pretendido, CONCEDO a antecipação da tutela para determinar que o INSS implemente o benefício, no prazo de 15, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Oficie-se, com urgência.
INSS isento das custas processuais, nos moldes da Lei Estadual 11608/2003, devendo arcar com eventuais despesas suportadas e comprovadas pela parte adversa no curso da ação.
Nos termos do art. 85, §4º, incido I, do CPC, diante da iliquidez da sentença, arcará o INSS com honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, atendidos os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do C.
STJ.
Desnecessária a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, NCPC.
Intime-se o requerido via Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se, intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
11/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:42
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:31
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 16:51
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
29/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:46
Ato ordinatório
-
10/03/2025 08:17
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
10/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
06/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:26
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
13/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
04/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:56
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:11
Ato ordinatório
-
19/09/2024 09:38
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
19/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
10/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:54
Ato ordinatório
-
26/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:53
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
20/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
16/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004543-56.2025.8.26.0071
Evaldo Pires Correa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maira Alessandra Julio Fernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 10:49
Processo nº 1500304-75.2023.8.26.0144
Justica Publica
Adryan Yuri de Assis Alecrim
Advogado: Rosana Peris de Figueiredo Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 11:14
Processo nº 1003029-74.2025.8.26.0322
Kaciano Manoel de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 11:11
Processo nº 4001295-62.2025.8.26.0637
Ernesto Jose Petelim
Jose Geraldo da Silva
Advogado: Cinthia de Souza Dias Albano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 14:11
Processo nº 0001800-80.2022.8.26.0038
Bonfim Auto Center LTDA-ME
Anderson Rodrigo Viana
Advogado: Leonardo Vieira Bertuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2020 12:15