TJSP - 1019203-44.2025.8.26.0554
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 09:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019203-44.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo de Marchi -
Vistos.
Inexistindo qualquer manifestação em sentido contrário na petição inicial, e considerando o teor do artigo 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022, determino o encaminhamento do feito ao "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO", cuja competência territorial foi ampliada, no que concerne às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, para englobar todas as Comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária, nos termos da Portaria Conjunta nº 10.448/2024.
Nesse sentido, inclusive, o Conflito de Competência julgado pelo egrégio Colégio Recursal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação que envolve matéria de competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0.
Recebida a petição inicial, é lícito que haja a determinação de ofício de redistribuição para o Núcleo Especializado, em que pese tratar-se de escolha facultativa.
Art. 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022 prevê que a "inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo".
Endereçamento da petição inicial que não se confunde com oposição expressa, a modificar a presunção sobre a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo Especializado.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado (Núcleo Especializado de Justiça 4.0) para o Processo nº 1024179-31.2024.8.26.0554. (TJSP; Conflito de competência cível 0004338-57.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) (g.n.) Registre-se, finalmente, em caso de discordância, a necessidade de adoção de medidas cabíveis, como o Conflito Negativo de Competência, consoante regra processual prevista no art. 66 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RAPHAELLA PAMELLA VALIATI MARZAGÃO (OAB 74099/PR) -
11/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:19
Determinada a distribuição do feito
-
11/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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