TJSP - 1019259-77.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019259-77.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Antonio Millanez Neto -
Vistos.
A despeito do documento acostado às fls. 12/14, e em observância a precedentes desta Vara envolvendo a mesma questão, verifica-se que a assinatura aposta foi reconhecida eletronicamente por pessoa não certificada pelo ICP-Brasil, eis que, atualmente, em processo de credenciamento perante tal entidade (proc. nº 00100.003028/2023-75).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA PELA PLATAFORMA ZAPSIGN, SEM USO DA CHAVE ICP-BRASIL.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, após apresentação de procuração assinada por meio da plataforma ZapSign, sem utilização da chave ICP-Brasil.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade da procuração apresentada para fins de representação processual.
III.Razões de Decidir 3.
A validade da assinatura eletrônica depende de certificação realizada por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006.
IV.Dispositivo e Tese 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica para representação processual deve ser realizada por meio de entidade credenciada pela ICP-Brasil, com a possibilidade de autenticação, não verificada no caso concreto.
Legislação Citada: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, CPC, art. 485, I.
Art. 5º, da Resolução nº 551/2011 do TJSP.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2225096-62.2024.8.26.0000, Rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2024.
TJSP, Apelação Cível 1004733-18.2024.8.26.0077, Rel.
Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025.
TJSP, Apelação Cível 1002178-20.2024.8.26.0306, Rel.
Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2145820-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025, grifei) Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenizatória.
Extinção sem exame do mérito.
Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign.
Determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida não atendida.
Ausência do recurso cabível, no momento oportuno.
Além disso, empresa ZapSign não é entidade credenciada pela ICP-Brasil.
Desconformidade com a Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP.
Precedentes.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003197-66.2024.8.26.0272; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2025; Data de Registro: 24/05/2025, grifei) Determino, portanto, a fim de evitar ulterior alegação de nulidade, que a parte autora regularize, em quinze dias, sua representação processual, mediante juntada de documento assinado manualmente ou que possa ser validado eletronicamente, por meio de certificação válida, consoante dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil, de acordo inclusive com o Parecer nº 229/2024-J da E.
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
11/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000395-13.2025.8.26.0229
Adivania Xavier Matias
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Vinicius Marques Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 11:01
Processo nº 4000563-92.2025.8.26.0019
Nathalia de Oliveira Affonso Gouveia
Banco Santander
Advogado: Andre Galete Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2025 13:30
Processo nº 0002016-36.2025.8.26.0038
G. H. de Souza Cruz Odontologia Eireli
Natalice dos Santos Lima
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2022 11:01
Processo nº 4000302-30.2025.8.26.0019
Maria Isabel Cristina do Nascimento
Karen Zinetti Betini
Advogado: Leticia do Nascimento Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2025 13:24
Processo nº 1076319-56.2025.8.26.0053
Claudinei Andre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Gurjao Silveira Aith
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 12:07