TJSP - 4002657-52.2025.8.26.0006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:31
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002657-52.2025.8.26.0006/SP REQUERENTE: MARIA CECILIA BORDIGNON DOMINGUESADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES BARROS (OAB BA063007) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Para isso deverá o autor comprovar a sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia atualizada de sua última declaração anual de rendas e bens, bem como de seu comprovante oficial de rendimentos, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos últimos 3 meses.
Estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, há probabilidade do direito, pois os documentos acostados à inicial evidenciam que o nome da autora foi objeto de apontamento junto ao SERASA e de protesto no 9º Tabelionato de Letras e Títulos de São Paulo, referentes a débito que, em sede de cognição sumária, mostra-se possivelmente já quitado, conforme comprovante de pagamento apresentado.
A urgência também se faz presente, pois a manutenção das restrições indevidas nos cadastros de inadimplentes pode acarretar prejuízos à honra, à imagem e ao crédito da autora, comprometendo sua reputação e impossibilitando a realização de operações financeiras.
Outrossim, não haverá prejuízo à requerida, pois, caso ao final se reconheça a regularidade da dívida, será possível o restabelecimento das anotações, com os devidos acréscimos legais, preservando-se a reversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONCEDE-SE a tutela de urgência para determinar que a requerida proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e ao cancelamento do protesto referente ao débito apontado na inicial, abstendo-se de promover nova negativação ou protesto relacionado à mesma obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício ou mandado, incumbindo à parte autora diligenciar sua apresentação e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 11/08/2025 -
11/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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11/08/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 09:49
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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11/08/2025 09:49
Determinada a citação
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09/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
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09/08/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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