TJSP - 1010963-65.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010963-65.2025.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luis Francisco Carnaz -
Vistos.
Processe-se na forma de Arrolamento Comum, nomeando-se Luís Francisco Carnaz como inventariante, independentemente de compromisso.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe.
Compulsando os autos, observo que sobre o veículo I/Chevrolet Agile LTZ a ser partilhado entre os herdeiros incide alienação fiduciária ao Banco do Brasil S/A, conforme se depreende do documento acostado aos autos à fl. 20.
Assim, deverá o inventariante esclarecer se houve a quitação do financiamento firmado junto à referida instituição financeira ou, se o caso, constar nas declarações que serão partilhados somente os direitos relativos ao veículo ora em comento.
Concedo ao inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para que apresente: - recolhimento das custas processuais, observando o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei nº 11.608 de 2003; - primeiras declarações, atentando-se irrestritamente ao disposto no art. 620 do CPC: relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF, nome do cônjuge/companheiro e regime de bens com a respectiva comprovação documental) e plano de partilha, em peça única, com as observações acima expostas; - documentos pessoais, certidão de nascimento/casamento e representação processual dos herdeiros Alaide, Joanita e Maria Silvia e de seus eventuais cônjuges; - certidão de distribuição cível relativamente à pessoa falecida, que poderá ser obtida pelo site www.tjsp.jus.br, visando verificar a existência de eventual arrolamento / inventário / alvará e/ou execuções já distribuídas anteriormente.
Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial.
No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]".
Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]".
Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores.
Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento.
Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha.
Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados.
Deverá o ilustre Advogado atentar-se para o fato de que a dimensão dos documentos digitalizados deverá ser, sempre que possível, em tamanho original, pois a dimensão inadequada (reduzida ou aumentada) poderá impedir ou dificultar a sua leitura e acarretar a recusa do documento (artigo 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha.
No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso.
Intimem-se. - ADV: AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:50
Classe retificada de 39 para 30
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29/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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29/08/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010963-65.2025.8.26.0037 - Inventário - Inventário e Partilha - Luis Francisco Carnaz -
Vistos.
No processo eletrônico, é da parte promovente a responsabilidade pelo correto cadastramento do feito no e-SAJ, constituindo-se campo obrigatório, dentre outros, a inclusão de todos os envolvidos na relação processual.
Sendo assim, aguarde-se por até 15 (quinze) dias, a cargo da parte requerente, a correção do cadastro processual com a inclusão dos demais herdeiros da autora da herança (Alaide, Joanita e Maria Silvia), conforme consta na certidão de óbito de fl. 06.
Esclareço que a providência deverá ser feita no cadastro do e-SAJ através do peticionamento eletrônico, no menu: "Peticionamento Eletrônico de 1º grau - Complemento de Cadastro de 1º Grau".
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página http://www.tjsp.jus.br/Download/Peticionamento Eletronico/ManualComplementoCadastroPortal.pdf.
Após, se em termos, tornem-me os autos conclusos para a análise dos pedidos iniciais.
Intime-se. - ADV: AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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