TJSP - 1005003-87.2023.8.26.0526
1ª instância - Sef de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005003-87.2023.8.26.0526 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Salto - SAAE Salto -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte executada sob a alegação de ilegitimidade passiva, nulidade CDA, o valor executado foi objeto de acordo, incidência de prescrição quinquenal e aplicação do art. 35 da Lei Municipal nº 13/04/2023.
A exceção não merece acolhimento.
Quanto a legitimidade, denota-se da CDA de fls. 02 indica que a execução contempla período não abarcado pelo contrato de locação, ademais a sentença acostada às fls. 67/73 indicam que a parte executada avoca para si a condição de responsável pelo débito, uma vez que não comprovou haver comunicado a exequente através dos canais próprios.
Da mesma forma a nulidade da CDA deve ser afastada em face do quanto já exposto.
Em que pese a notícia de realização de acordo, a parte executada não comprovou que efetuou o pagamento, tampouco as condições em caso de descumprimento.
Inclusive o período indicado no acordo é o mesmo indicado na CDA de fls. 02, o que demonstra a ausência de pagamento.
No que diz respeito à prescrição, a jurisprudência do E.
STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário.
Consectariamente, malgrado os débitos oriundos do inadimplemento dos serviços de água e esgoto terem sido inscritos como dívida ativa, e exigidos mediante execução fiscal, em observância à Lei de Execuções Fiscais, não se lhes pode aplicar o regime tributário previsto nas disposições do CTN, in casu, os relativos à prescrição/decadência, porquanto estes apenas pertinentes às dívidas tributárias, exatamente por força do conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN.
Assim, aplicável a regra do art. 205 do CC, ou seja, prescrição decenal, pelo que afastada a alegação da excipiente.
Quanto à aplicação do art. 35 da Lei Municipal nº 13/04/2023, a tese também não merece acolhimento em face da inaplicabilidade do dispositivo por falta de regulamentação.
No mais, não sendo acolhida a exceção não há que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de fls. 07/23.
Incabível honorários na espécie.
Intime-se.
Salto, 11 de julho de 2025. - ADV: MICHEL HULMANN (OAB 389294/SP) -
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:57
Mudança de Magistrado
-
25/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 04:31
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:40
Mudança de Magistrado
-
01/11/2023 11:57
Mudança de Magistrado
-
31/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/09/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 10:49
Expedição de Carta.
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20/09/2023 10:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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