TJSP - 1169474-40.2023.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1169474-40.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Dez Caninde - Alberto Frois Alves - - Jessica Talita Barbosa Caminhas -
Vistos.
Fls. 266/274: trata-se de exceção de pré-executividade que Alberto Frois Alves e Jéssica Talita Barbosa Caminhas Fróis opõem nos autos da ação de execução que lhe move Condomínio Residencial Dez Canindé.
Os executados aduzem, em síntese, ilegitimidade passiva, tendo em vista que jamais foram imitidos na posse do imóvel que originou os débitos condominiais.
O exequente ofereceu impugnação às fls. 341/348. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em primeiro lugar, rejeito a preliminar suscitada pelo exequente de preclusão temporal para a arguição da exceção de pré-executividade, pois não há previsão legal para prazo específico de arguição de exceção de pré-executividade.
No mais, tratando-se de questão de ordem pública (legitimidade de parte), a questão poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo.
Em segundo lugar, acolho a alegação dos executados de ilegitimidade passiva.
O documento de fls. 279/292 demonstra que os executados não foram imitidos na posse do imóvel, não tendo o condomínio exequente impugnado tal fato a fim de demonstrar que os executados exercem a posse do bem, sustentando apenas que a obrigação executada possui natureza propter rem e, estando a unidade condominial registrada em nome dos executados, eles são legitimados a figurarem no polo passivo da demanda.
Ocorre que a presente discussão já foi pacificada pela jurisprudência, em sentido diverso ao que sustenta o exequente.
O E.
STJ, que decidiu o Recurso Especial x Repetitivo nº 1.345.331/RS nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESASCOMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA EVENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido (STJ, REsp 1.345.331/RS, j.08/04/2015, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
No entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
Em se cuidando de imóvel novo, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais surge a partir da a efetiva entrega das chaves para a parte adquirente.
Responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais anteriores à imissão na posse que é da construtora/incorporadora do imóvel.
Recurso parcialmente provido" (TJSP,Apelação Cível nº 1000007-20.2024.8.26.0006, j. 09/05/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Maria de Lourdes Lopez Gil(. 3) Em terceiro lugar, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida pelos executados, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores para tanto.
Não obstante tenha ocorrido o acolhimento da exceção de pré-executividade, o fato é que a medida do desbloqueio é potencialmente irreversível, e a presente sentença está sujeita a ser objeto de recurso de apelação.
No mais, a parte executada não juntou documentos aos autos a fim de comprovar o caráter impenhorável das verbas constritas, ou mesmo a necessidade urgente do desbloqueio. À vista dessas considerações, na forma do art. 485, VI e § 3º, e art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial.
Custas e despesas nos termos da lei.
Deverá a parte exequente pagar ao advogado da parte executada honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o crédito exequendo.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte executada juntar aos autos formulário de M.L.E. devidamente preenchido para o levantamento dos valores constritos.
P.R.I.C. - ADV: VINICIUS ALVES DE LIMA BILLI (OAB 408454/SP), MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP), VINICIUS ALVES DE LIMA BILLI (OAB 408454/SP) -
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:14
Julgada improcedente a ação
-
08/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2025 12:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 17:00
Bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:43
Ato ordinatório
-
24/02/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:17
Ato ordinatório
-
04/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 14:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2024 21:41
Suspensão do Prazo
-
14/12/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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