TJSP - 0012421-76.2023.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB 222025/SP), Fabrício Zir Bothome (OAB 337368/SP) Processo 0012421-76.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Milton de Andrade Marques - Exectdo: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Juiz de Direito: Dr.
Mauricio Tini Garcia
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se a executada, pela imprensa, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
21/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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