TJSP - 1098522-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098522-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina da Silva Oliveira -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, em que o autor afirma ser usuário de serviços de aplicação de internet (Instagram) e teve o perfil invadido por terceiros, em violação da segurança, impedindo-a de acessar a conta.
Em tutela provisória, pretende o imediato restabelecimento do perfil, indicando novo e-mail para cadastro.
Há plausibilidade no direito invocado.
Em cognição sumária, verifica-se que a conta da requerente no Instagram, com inúmeros de seguidores, foi acessada fraudulentamente por terceiros, de modo que não consegue recuperar o acesso.
Consta também que houve alteração de dados para recuperação do perfil, que vem sendo utilizado de forma indevida para promover a venda de produtos, como se a responsável fosse a requerente.
O nome integra os direitos à privacidade e à imagem da pessoa, protegidos como garantia constitucional (CF, art. 5º, X).
O art. 12 do Código Civil assegura proteção aos direitos de personalidade, nos quais se inclui o nome, permitindo que se cesse a ameaça ou a lesão.
O uso desautorizado do nome, para obter vantagem, constitui ato ilícito por crime de falsa identidade (CP, art. 307).
A proteção de dados pessoais também constitui um princípio do Marco Civil da Internet, que disciplina o uso da rede mundial no pais (Lei n. 12.965/14, art. 3º, III).
O nome é considerado dado pessoal e o tratamento por vício de consentimento igualmente é proibido, assegurando-se a defesa por meio de tutelas individual e coletiva (Lei n. 13.709/2018, arts. 8º, § 3º, e 22).
O risco de dano potencial é presumido, uma vez que a utilização fraudulenta da conta por terceiros pode acarretar prejuízos financeiros ao requerente.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela provisória para que a pessoa jurídica requerida (Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda.) providencie o acesso do requerente Ana Carolina da Silva Oliveira (CPF *04.***.*63-60) à conta na rede social Instagram, com os seguintes dados: @carollinaa_carol (alterado para @455___carolinaa_carol") , com envio de link para retificação de senha segura para o e-mail [email protected]", no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500.00 (quinhentos reais), limitado do décuplo, bem como realize o imediato bloqueio do perfil, enquanto não houver a reativação.
Indefiro, contudo, o pedido para comunicação do envio do link ao patrono da requerente, uma vez que cabe à autora acompanhar o e-mail que informou para cumprimento da tutela.
Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; NCPC, art.139, VI; Enunciado 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s), pelo correio, advertindo-o(a,s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR), presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a,s) autor(a,es).
Intime-se. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/08/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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