TJSP - 1003577-67.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003577-67.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Pereira da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Fls. 490/492:A parte requeridapostula, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a declaração da sentença de fls.480/486, objetivando sua reforma, sob o argumento de existência de omissão por não deliberar a respeito da compensação dos valores usufruídos pela embargada com compras no cartão; e contradição porque a fixação dos honorários de sucumbência não se atentou à ordem do art.85, parágrafo 2º do CPC.
D E C I D O.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes na sentença guerreada.
A decisão impugnada abordou a matéria de forma fundamentada e não contém erro material nem contradição.
Anote-se que a contradição a ser sanada via embargos declaratórios é aquela existente na sentença em si e não com a inicial ou contestação, ou mesmo com jurisprudência dominante.
Além disso, a via não se presta para rediscutir o que já foi decidido.
O que pretende a embargante com o presente recurso é a rediscussão da prova visando alteração do entendimento esposado pelo magistrado, o que não se concebe na estrita via dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que a ação foi julgada procedente para, dentre outros tópicos, declarar a inexistência do débito.
Portanto, não há que se falar em compensação da condenação com o débito do cartão referente a compras.
Outrossim, a sentença justificou a razão pela qual arbitrou os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa e não sobro valor da condenação ou proveito econômico.
Assim, nada há que se declarar sobre a decisão proferida às fls. 480/486.
Se a embargante não concorda com a decisão, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada.
POSTO ISTOe considerando o mais que dos autos consta,RECEBOos presentes embargos paraINDEFERIRa retificação pleiteada, pelos motivos acima aduzidos.
P. e I. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), SELMA GIROTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 448742/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP) -
05/09/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/08/2024 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 10:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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