TJSP - 1002623-38.2024.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002623-38.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Martins - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002623-38.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Martins - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
A parte autora opõe Embargos de Declaração contra a Sentença proferida nos presentes autos, aduzindo que, nos termos do Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, houve omissão quanto aos pedidos do item e.1 da inicial (fl. 21), com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD, de nº 13.709/18 (fls. 207/215).
Devidamente intimada, não houve manifestação da parte embargada (fls. 219). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos e presentes os demais pressupostos recursais.
No mérito, o recurso deve ser acolhido.
Compulsando melhor os autos, verifico que, de fato, a Sentença não analisou o pedido de condenação do banco réu na obrigação de fazer consistente em: - apresentar o Relatório de Impacto, informando os agentes de tratamento e pormenorizar quais dados do autor foram coletados, armazenados, processados e/ou utilizados; - informar por qual meio obteve as informações pessoais indevidas, com quais organizações realizou o compartilhamento indevido, de forma oficial às instituições com quem procedeu o compartilhamento, que o realizou de forma indevida; e - realizar o bloqueio e eliminação dos dados indevidamente tratados comprovando-se nos autos as diligências de segurança de informação efetivadas, pormenorizando como foi realizado o descarte dos dados pessoais.
Desta forma, para eliminar qualquer omissão, analiso o pedido formulado pela Embargante, que passará a fazer parte da Sentença proferida nos autos, nos seguintes termos: "No que se refere aos pedidos do item e.1 da petição inicial (fl. 21), e com base no art. 18 da Lei nº nº 13.709/18, reconheço que a parte autora, como titular dos dados pessoais, tem direito de obter do banco (órgão controlador) as informações lá relacionadas.
Todavia, conforme previsto no §1º do referido dispositivo legal, a parte autora deve requisitar tais informações administrativamente perante a autoridade nacional, no caso a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), o que não se encontra comprovado nos autos, de modo que afasto tal pedido por falta de interesse processual.
Vale lembrar que o pedido prévio deverá ser sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento (§5º), e ainda poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor (§8º).
Tal decisão, por óbvio, não obsta que a parte autora, em caso de insucesso na solicitação administrativa, ajuíze nova ação visando tal obrigação de fazer, inclusive de forma gratuita e sem obrigatoriedade de advogado, perante o Juizado Especial Cível, haja vista baixa complexidade da matéria." Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir omissão apontada, nos termos acima elencados.
No mais, mantenho a Sentença embargada na íntegra e pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP) -
11/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 22:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:04
Julgada Procedente a Ação
-
25/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 21:26
Expedição de Carta.
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20/02/2025 21:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/09/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 16:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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