TJSP - 0003945-47.2025.8.26.0154
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 8 Raj de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2025 0003945-47.2025.8.26.0154; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: Unidade Regional Depto Estadual Execução Criminal; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0003945-47.2025.8.26.0154; Assunto: Livramento condicional; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: WENDEL FABIANO PINHEIRO DE CASTRO; Advogado: Rafael Ribeiro Ferro (OAB: 381718/SP) -
19/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003945-47.2025.8.26.0154 (processo principal 7002438-62.2015.8.26.0224) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - WENDEL FABIANO PINHEIRO DE CASTRO -
Vistos.
Recebo o Agravo.
Destacando que a realidade do cartório judicial não é diferente da retratada pelo Ministério Público, talvez, mais grave; ou seja, muitos processos e carência de recursos humanos, de modo que há risco ao andamento regular de feitos, mormente apreciação de pedidos de benefícios correntes e ordinários, caso o cartório tenha também que volver suas energias para instruir agravos interpostos pelo Ministério Público; estima-se muitos procedimentos, neste momento, podendo aumentar esse número, como de fato vem ocorrendo.
Daí que, além dos fundamentos esposados, também a provocação pelo princípio da colaboração com a justiça, o que vem ocorrendo por parte de advogados e Defensores Públicos neste juízo.
De todo o modo, mantida a decisão anterior, subam os autos deste apenso para não prejudicar a apreciação, pela segunda instância, do mérito do recurso interposto, ficando este juízo à disposição da segunda instância, obviamente, em caso de acolhimento da tese preliminar do Ministério Público, juntada, pelo cartório, dos documentos do recurso interposto pela parte.
Considerando que é peça obrigatória para conhecimento do recurso, encaminhar a decisão recorrida junto com o recurso interposto.
Dê-se vista à defesa para contrarrazões de agravo.
Após retornem conclusos.
Int.
São José do Rio Preto, 08 de agosto de 2025 - ADV: RAFAEL RIBEIRO FERRO (OAB 381718/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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