TJSP - 1010164-17.2024.8.26.0438
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:56
Subprocesso Cadastrado
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010164-17.2024.8.26.0438 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Penápolis - Recorrente: Luiz Aparecido de Souza - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo -
Vistos.
Tendo em vista que o v. acórdão está em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco."; considerando, ademais, que o v.Acórdão examinou a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não possuir repercussão geral (Tema nº 1.307), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Márcio Almeida dos Reis (OAB: 503810/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:17
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:30
RE - Despacho - Prejudicado
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27/08/2025 13:30
Despacho
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24/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:59
Prazo Intimação - 15 Dias
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13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:09
Despacho
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12/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010164-17.2024.8.26.0438 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Penápolis - Recorrente: Luiz Aparecido de Souza - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO AJUIZADA POR ESCRIVÃO DE POLÍCIA, INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 19 DE ABRIL DE 1993, COM 61 ANOS DE IDADE E 31 ANOS, 5 MESES E 20 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL, BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, COM BASE NO ART. 40, § 4º, INCISOS II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 103/2019, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 49/2020.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL, FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, COM MANUTENÇÃO DA CLASSE OCUPADA, À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL APLICÁVEL E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.162.672 (TEMA 1019), FIXOU A TESE DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E, QUANDO PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, À PARIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECS Nº 41/2003 E Nº 47/2005.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ESTABELECE O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS CIVIS COM 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SENDO 20 ANOS EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL, COM PROVENTOS INTEGRAIS.
A EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 49/2020, ART. 6º, § 2º, E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020, ART. 12, §§ 5º A 7º, ASSEGURAM A PARIDADE PARA SERVIDORES INGRESSANTES ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003, COM REAJUSTES NA MESMA PROPORÇÃO E DATA DOS SERVIDORES ATIVOS.
O AUTOR, COM 61 ANOS DE IDADE E 31 ANOS, 5 MESES E 20 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE POLICIAL E MAIS DE 5 ANOS NA 1ª CLASSE DO CARGO DE ESCRIVÃO, ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL ENTRE CLASSES NÃO IMPLICA ASCENSÃO A CARGO DIVERSO, CONFORME TEMA 1207 DO STF, SENDO SUFICIENTE O TEMPO DE 5 ANOS NO CARGO EFETIVO PARA GARANTIR A INTEGRALIDADE NA CLASSE OCUPADA, NOS TERMOS DO ART. 12, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR O DIREITO DO AUTOR À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, ALÉM DA MANUTENÇÃO DA CLASSE OCUPADA.TESE DE JULGAMENTO:1.
O SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE. 2.
A PARIDADE É GARANTIDA QUANDO PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, COMO NO CASO DA EC Nº 49/2020 E DA LC Nº 1.354/2020. 3.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL ENTRE CLASSES NÃO REINICIA O PRAZO DE 5 ANOS NO CARGO EFETIVO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 40, § 4º, INCISOS II E III; LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, ART. 1º, INCISO II; EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 49/2020, ART. 6º, § 2º; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020, ART. 12, §§ 2º, 5º A 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 1.162.672, TEMA 1019, REL.
MIN.
ROSA WEBER, J. 20/02/2024; STF, RE Nº 1.322.195, TEMA 1207, J. 10/09/2024; TJSP, IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000, TEMA 21, REL.
PERCIVAL NOGUEIRA, J. 27/02/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002660-90.2022.8.26.0191, REL.
OSVALDO DE OLIVEIRA, J. 25/04/2023; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1008098-02.2023.8.26.0664, REL.
FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, J. 28/05/2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1003844-75.2023.8.26.0408, REL.
RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO, J. 01/03/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Márcio Almeida dos Reis (OAB: 503810/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:00
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 21:16
Julgado Virtualmente
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06/08/2025 21:07
Julgamento Virtual Iniciado
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14/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
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02/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:19
Expedido Termo de Intimação
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02/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 15:48
Processo Cadastrado
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31/03/2025 12:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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