TJSP - 1006397-64.2024.8.26.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:37
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006397-64.2024.8.26.0019 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Americana - Recorrente: Antonio Felippe Caram Junior - Recorrido: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA E CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
A EXISTÊNCIA DE "TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR , COM INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A NATUREZA DO PRODUTO, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
USO REGULAR E CONTÍNUO DO CRÉDITO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SÓ ANUIU COM O CONTRATO, MAS UTILIZOU ATIVAMENTE O SERVIÇO AO LONGO DE ANOS, REALIZANDO SAQUES DE VALORES E DIVERSAS COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PRODUTO. 3.
PAGAMENTOS VOLUNTÁRIOS DA FATURA.
A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS VOLUNTÁRIOS PELO AUTOR, EM VALORES SUPERIORES AO MÍNIMO DESCONTADO EM SEU BENEFÍCIO, REFORÇA A SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, CARACTERIZANDO ATO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 4.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
A CONDUTA DO AUTOR, QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS (CONTRATAÇÃO EM 2018 E AJUIZAMENTO EM 2024) , PARA SOMENTE ENTÃO ALEGAR EM JUÍZO QUE "JAMAIS SOLICITOU OU USOU ESSE CARTÃO", VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB: 42297/CE) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 11:00
Prazo
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11/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 15:57
Julgado Virtualmente
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06/08/2025 21:13
Julgamento Virtual Iniciado
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23/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado em
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30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 11:10
Processo Cadastrado
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28/05/2025 16:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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