TJSP - 1001489-55.2025.8.26.0042
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Altinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001489-55.2025.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Fatima Aparecida Pardinho Ferreira -
Vistos.
Temos que o Enunciado n. 90 do FONAJE diz: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Neste mesmo sentido, o Enunciado Uniforme 22 dos Juizados Especiais, publicado no Comunicado n.º 116/2010 (TJ/SP) que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto".
Assim, ante o pedido retro, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Defiro o desentranhamento do documento juntado, intimando o autor de que dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para sua retirada, sob pena de serem inutilizados (art. 1º do Prov.
CSM 1679/2009).
Providencie a serventia os desbloqueios de contas correntes e veículos porventura existentes, bem como a retirada do(s) nome(s) do(a) executados(as) do Serasa, via sistema Serasajud.
Outrossim, providencie-se, após o trânsito em julgado, as comunicações de praxe, e, após, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: DIRCEU BARBOSA (OAB 116335/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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14/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001489-55.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Fatima Aparecida Pardinho Ferreira - Tratando-se de ação endereçada ao Juizado da Fazenda Pública, determino a redistribuição deste feito ao cartório competente.
Int. e prov. - ADV: DIRCEU BARBOSA (OAB 116335/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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