TJSP - 1001459-20.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.PROCESSO Nº 1001459-20.2025.8.26.0042O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Altinópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). BRAYHER ABRÃO BARRETO, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) eventuais interessados e desconhecidos, que por este Juízo tramita uma ação de Arrolamento Comum - Inventario e Partilha, movida por Paulo Cesar de Sales Soares e outros, em decorrência do falecimento de SOLANGE APARECIDA DE SALES SOARES. Foi determinada a CITAÇÃO de eventuais interessados e desconhecidos, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta (art. 626 do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital e após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). Fica advertido que decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá em seus ulteriores termos, valendo a citação para todos os atos do processo (art. 257, IV do CPC). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Altinopolis, aos 03 de setembro de 2025. -
06/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:43
Classe retificada de 31 para 30
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12/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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12/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001459-20.2025.8.26.0042 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Cesar de Sales Soares - José Elias Soares - Gisele Sales Soares da Silva - - Fabio de Sales Soares - 1.
Nomeio o(a) requerente Paulo César Sales Soares como inventariante, independente de compromisso. 2.
Considerando que o valor total dos bens constantes das primeiras declarações não ultrapassa mil salários mínimos, o procedimento a ser adotado nestes autos será o do arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Em razão do procedimento adotado e atento à tese fixada no Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto ao arrolamento comum quanto ao sumário, desnecessário se faz o prévio recolhimento do ITCMD para expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação.
Contudo, faz-se necessária a comprovação dos pagamentos dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme entendimento consolidado: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." 3.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 4.
Certifique a serventia se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos. 4.
Publique-se edital para citação de eventuais interessados e desconhecidos, nos termos do artigo 626, parágrafo primeiro, do CPC. 5.
Providencie o(a) inventariante, outrossim, certidão acerca da inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através do site http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. 6.
Providencie o(a) inventariante, outrossim, a juntada da certidão negativa de débito Federal (Receita Federal) e certidão negativa de débito Municipal dos imóveis, bem como cópia das matrículas atualizadas, caso ainda não providenciadas. 8.
No mais, concedo o prazo de trinta dias para apresentação para realização do competente procedimento administrativo perante a Fazenda Estadual.
Alerto, por fim, quanto ao prazo de 12 (doze) meses para conclusão do procedimento, nos moldes do artigo 611, do Código de Processo Civil.
Int. e prov. - ADV: AIRTON CEZAR RIBEIRO (OAB 157178/SP), IURI CÉSAR DOS SANTOS & AIRTON CÉZAR RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25262/SP), IURI CÉSAR DOS SANTOS & AIRTON CÉZAR RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25262/SP), IURI CÉSAR DOS SANTOS & AIRTON CÉZAR RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25262/SP), IURI CÉSAR DOS SANTOS & AIRTON CÉZAR RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25262/SP), AIRTON CEZAR RIBEIRO (OAB 157178/SP), AIRTON CEZAR RIBEIRO (OAB 157178/SP), AIRTON CEZAR RIBEIRO (OAB 157178/SP) -
11/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:35
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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