TJSP - 1033035-66.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:41
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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05/02/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 23:59
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
03/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:57
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
03/02/2025 13:48
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
31/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:41
Incidente Processual Instaurado
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), Roger da Costa Pereira Minghe (OAB 366629/SP) Processo 1033035-66.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cézar Ferreira de Carvalho - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento relativo a 60 dias de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora, sem incidência do imposto de renda ou contribuições obrigatórias, por se tratar de verba de caráter indenizatório, reconhecida a natureza alimentar da verba.
Por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data do ingresso na reserva/exoneração, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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