TJSP - 1050071-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050071-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Roseli Aparecida Riquena - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
Fls. 46/49: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré Parati.
A embargante sustenta que a decisão de fl. 46/49 é omissa por ter aplicado multa diária em caso de descumprimento da obrigação fixada e não multa por descumprimento noticiado.
Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento.
Respeitada a convicção do(a) peticionante, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados.
Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156).
Constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual.
Acresça-se, ainda, que aquilo que se chama de (contradição/omissão/obscuridade) nada mais é do que o inconformismo da parte com a interpretação feita pelo juízo sobre a prova produzida nos autos, sendo esta, portanto, matéria típica do recurso de apelação, apropriado à discussão pretendida.
Assim, permanece a decisão tal como lançada.
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), TÁCIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:19
Expedição de Carta.
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02/07/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 10:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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