TJSP - 1002142-85.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:43
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002142-85.2025.8.26.0356 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Bruna Rosado dos Santos -
Vistos.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
O parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor.
Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos -, foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do julgado.
No caso dos autos, entendo não ser possível a dispensa da caução, pois ausente previsão legal.
Mesmo que fossem incidentes benesses da gratuidade processual, a ausência de caução, não dispensaria a caução.
Em sentido parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por denúncia vazia c/c cobrança.
Insurgência da parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, para que fosse determinado o despejo da locatária-agravada.
Pretensão do locador (autor-agravante) de afastamento da obrigação de prestar caução, diante da sua hipossuficiência econômico-financeira.
Irresignação que não comporta acolhimento.
Concessão das benesses da gratuidade da justiça que não dispensa o locador de prestar caução, uma vez que consiste em requisito imprescindível para o deferimento da liminar de despejo, conforme expressamente disposto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.
Caução que se trata de exigência legal e tem por escopo proteger o locatário em face de eventuais prejuízos causados pelo cumprimento da ordem liminar de despejo.
Referido dispositivo de lei, ademais, que não prevê hipóteses de dispensa da caução.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2151939-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2025; Data de Registro: 09/08/2025) Deste modo, o que a parte embargante postula, de forma indireta, é a reconsideração da decisão, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso e modificação da matéria decidida, independentemente da presença dos pressupostos exigidos por lei para acolhimento dos embargos, leia-se, da efetiva presença de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios, negando provimento.
Mantenho a decisão, portanto, tal como lançada.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP) -
19/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002142-85.2025.8.26.0356 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Bruna Rosado dos Santos - 1.
Trata-se de ação de "Despejo cc Cobrança de Aluguéis" ajuizada por Bruna Rosado dos Santos Miranda em face de Leonízio Fernandes Dias Aleixo (fls. 01/05). 2.
Há pedido liminar. 3.
Quanto ao pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, esclareço que sua análise passa pela leitura do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações de Imóveis Urbanos LLIU), cujo deferimento depende da prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (periculum in mora) e da demonstração de um dos fundamentos exclusivos previstos nos incisos I a IX, sendo que, no presente caso, vislumbro os pressupostos, motivo por que DEFIRO o pedido liminar para desocupação do imóvel pelo réu após o depósito do valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 4.
Cite-se a ré por mandado para, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos, defender-se e desocupar o imóvel (nos termos da liminar acima deferida) ou efetuar o depósito judicial (desde que contemple todos os valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locações), a fim de evitar a rescisão da locação e elidir a liminar. 5.
Processe-se pelo rito ordinário com as alterações do art. 59 e ss da LLIU. 6.
Conste do mandado as advertências legais (arts. 344 e 274, parágrafo único, do NCPC, e arts. 60, 61 e 62 da LLIU), ficando autorizado o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC. 8.
Com a resposta, ou certificada a revelia, manifeste-se a parte autora.
Intime-se. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP) -
11/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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