TJSP - 1002966-78.2024.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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12/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002966-78.2024.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudia Regina da Silva Pereira - Paulo Roberto da Silva - - Euclides Bernardo da Silva - - Marlene Aparecida da Silva - - Maria de Lourdes da Silva Thiago - - Lucia Helena da Silva - - Fatima Rosemary da Silva Goncalves -
Vistos.
Trata-se de Arrolamento Comum (art. 659, CPC) dos bens deixados pelo falecimento de Maria Valdete da Silva e Sebastião Bernardo da Silva (óbito de fls. 18 e 24/25), tendo como inventariante nomeada nos autos, a requerente e herdeira filha Sra.
Cláudia Regina da Silva Pereira (fl. 106).
Todos os herdeiros maiores e capaz, estão devidamente representados nos autos.
Com a inicial vieram as procurações e documentos.
Foram apresentadas: Certidões negativa municipal, estadual e federal; Certidão negativa de testamento; Certidão de Propriedade referente aos bens arrolados.
Certidão negativa de débito referente aos bens arrolados.
Nos termos do artigo 662, do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, embora conste dos autos Certidão Homologatória nº 87868620 (fl. 126), apresentada pela Fazenda Pública quanto ao procedimento realizado pela parte requerente/arrolante, relativamente ao Imposto causa mortis (fls. 117/125).
Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 659, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de fls. 01/12, dos presentes autos de ARROLAMENTO COMUM requerido por Cláudia Regina da Silva Pereira, dos bens deixados pelos falecimentos de Maria Valdete da Silva e Sebastião Bernardo da Silva, e, em consequência, atribuo aos herdeiros filhos: a) Paulo Roberto da Silva Pereira, b) Euclides Bernanrdo da Silva, c) Marlene Aparecida da Silva, d) Maria de Lourdes da Silva Thiago, e) Lúcia Helena da Silva, f) Fátima Rosemary da Silva Gonçalves, e, g) Cláudia Regina da Silva Pereira, seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros, em especial, à Fazenda Pública.
Destarte, AUTORIZO os herdeiros a) Paulo Roberto da Silva Pereira, b) Euclides Bernanrdo da Silva, c) Marlene Aparecida da Silva, d) Maria de Lourdes da Silva Thiago, e) Lúcia Helena da Silva, f) Fátima Rosemary da Silva Gonçalves, e, g) Cláudia Regina da Silva Pereira, qualificados nos autos, a procederem suas eventuais habilitações como herdeiros do "de cujus", Sr.
Sebastião Bernardo da Silva, o qual era portador do RG nº. 4.359.405-SSP-SP, CPF nº. *11.***.*87-91, falecido em data de 16 de dezembro de 2007, e consequente levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) judicialmente nos autos de processo nº 0000458-46.2005.8.26.0356, em trâmite perante o R.
Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial desta Comarca de Mirandópolis-SP., ficando, ainda, autorizada a assinar todos e quaisquer documentos para o fiel cumprimento deste.
Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213).
De tal sorte, desde já autorizo o(a) advogado(a) do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a formação da carta de sentença ou formal de partilha junto ao cartório competente, devendo ser informado este juízo.
Caso prefiram a expedição pela serventia, opção bem mais morosa, deverá providenciar o recolhimento das taxas para extração de cópias e de expedição do formal ou da carta de adjudicação.
Cópia desta sentença, digitalmente assinada, servirá como Alvará de Autorização Judicial, com o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser apresentado pelas partes interessadas no respectivo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial desta Comarca de Mirandópolis-SP.
Nos termos do Comunicado CG n. 1252/2019, desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ (art. 659, § 2º do CPC), posto que a comunicação ocorrerá, anualmente, via banco de dados.
Por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.
Dê-se ciência à Fazenda Pública.
P.
I.
C. - ADV: CRISTINA SILVA DE BRITO (OAB 350396/SP), CRISTINA SILVA DE BRITO (OAB 350396/SP), CRISTINA SILVA DE BRITO (OAB 350396/SP), CRISTINA SILVA DE BRITO (OAB 350396/SP), CRISTINA SILVA DE BRITO (OAB 350396/SP), CRISTINA SILVA DE BRITO (OAB 350396/SP), CRISTINA SILVA DE BRITO (OAB 350396/SP) -
11/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:25
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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11/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:28
Concedida a Dilação de Prazo
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13/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/12/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 18:04
Recebida a Petição Inicial
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23/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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