TJSP - 1001421-68.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001421-68.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - PROGRESSÃO - Roberto Faria Júnior -
Vistos.
Diante da gratuidade conferida em primeiro grau de jurisdição (Art. 54 da Lei 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita.
Caberá à parte requerente reiterar o pedido no momento oportuno.
Consoante preconiza a legislação vigente, para o deferimento de medidas liminares ou mesmo a antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos: "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a documentação acostada à inicial não permite juízo seguro sobre a relevância do alegado direito, que dependerá da estrita observância do contraditório.
Ante o exposto, reputo ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, por consequência, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se a Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido e/ou, querendo, informar o Juízo acerca da possibilidade de transação no presente caso, que com a resposta positiva, oportunamente, será designada audiência de conciliação, ocasião que poderá apresentar contestação, em observância ao artigo 7 e 9 da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 21:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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