TJSP - 0002523-16.2023.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002523-16.2023.8.26.0022 (processo principal 0000812-10.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luana de Alencar Altheman Tonholi - Edson Carlos Sebastião Júnior -
Vistos.
Fls. 136/137: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado à fl. 23.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa em valor não inferior a 65% da última avaliação atualizada, que deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos judiciais.
Para realização do leilão nomeio o leiloeiro oficial Antônio Hissao Sato Junior ([email protected]), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante aos órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores de penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso), correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor acima nomeado.
Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico).
Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço.
Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor acima nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão.
O auto de arrematação será lavrado pelo gestor e somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão.
Em caso de não pagamento, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC.
Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se exibição do preço, até o valor atualizado do débito, Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo.
Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento do executado.
Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 887 do Código de Processo Civil, devendo constar também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições; - o arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, despesas relativas a montagem/desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, valor este não incluído no valor do lanço vencedor.
A data designada para hasta deverá ser informada ao cartório por e-mail ([email protected]), pelo que a serventia fará uma breve conferência antes de sua publicação.
Caberá à serventia, antes da intimação do leiloeiro para início dos trabalhos, a observância da regularidade da penhora, atendendo os requisitos legais.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP), RENAN EDUARDO DE CASTRO (OAB 452511/SP) -
21/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002523-16.2023.8.26.0022 (processo principal 0000812-10.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luana de Alencar Altheman Tonholi - Edson Carlos Sebastião Júnior -
Vistos.
Fls. 114/118: defiro as pesquisas requeridas via sistemas Renajud e Sniper, bem como Infojud, para obtenção da declaração de renda do último exercício, a fim de se verificar eventuais bens declarados pelo(a) executado(a).
Tendo em vista que o sistema Serasajud não tem a finalidade de localizar bens penhoráveis, indefiro a diligência requerida.
No mais, considerando a certidão e o auto de penhora de fls. 22/23, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.
Int. - ADV: RENAN EDUARDO DE CASTRO (OAB 452511/SP), JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP) -
11/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/10/2024 09:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 18:02
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 11:22
Decisão de Evolução de Classe
-
07/12/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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