TJSP - 0049494-63.2016.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0049494-63.2016.8.26.0100 (processo principal 0185992-11.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Denise de Almeida Martins - Isabel Josefa Beisiegel Lopes - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa.
Trata-se de cumprimento de sentença condenatória da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer para fechamento de janela aberta a menos de um metro e meio do terreno vizinho (CC, art. 1.301), com cobrança de multa diária acumulada até o limite de R$ 30 mil.
A executada foi intimada pelo correio, no endereço informado e, também, por edital, para pagamento do débito atualizado e não apresentou resposta.
Nomeado curador especial, que ofereceu impugnação por negativa geral (fls. 225/228).
Na sequência, compareceu para apresentar exceção de pré-executividade.
Em preliminar, argui nulidade da intimação editalícia por não esgotamento dos meios para intimação pessoal.
No mérito, afirma que, nos autos principais, a exequente se manifestou pelo cumprimento da obrigação de fazer, com o fechamento da janela, concordou com o valor depositado pela executada e solicitou o pagamento, sendo o processo extinto por sentença.
No entanto, alguns meses depois, alegando que a janela não havia sido inteiramente fechada, iniciou a presente execução de sentença.
Sustenta a preclusão consumativa e lógica, não cabendo reclamar por obrigação já satisfeita.
Aduz violação à boa-fé objetiva (fls. 246/266).
A exequente excepta se manifesta pela rejeição da exceção (fls. 282/287).
Decido.
O instituto da objeção de pré-executividade é novel construção doutrinária.
No entanto, é da nossa tradição jurídica que as condições da ação executiva devem ser apreciadas de ofício, independentemente de embargos de devedor, uma vez que são questões de ordem pública.
O referido instituto apenas ampliou o alcance daquilo que poderia ser conhecido no bojo do processo de execução, considerando-se que uma das condições específicas da ação executiva é a existência de título executivo líquido, certo e exigível.
Há autores que preconizam ampliação ainda maior do instituto, possibilitando o conhecimento de matérias que não sejam de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória (exceção de pré-executividade), o que vem ao encontro dos princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso vertente, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida, uma vez que versa sobre inexequibilidade e inexigibilidade da obrigação.
O conjunto probatório é suficiente para solução conflito que, portanto, independe de dilação probatória.
As preliminares arguidas pela impugnante não merecem acolhimento.
Com efeito, a intimação por edital se deu por mero reforço para garantir o contraditório.
De fato, a executada não fora encontrada no endereço indicado no processo (fls. 183), tendo se mudado, sem informar o paradeiro, de modo que a intimação para cumprimento de sentença se aperfeiçoou validamente (CPC, art. 513, § 3).
A intimação por edital foi deferida para ampliação do contraditório, a pedido da própria exequente (fls. 186).
Inexiste preclusão ou coisa julgada na sentença copiada às fls. 26, que extinguiu o processo principal, sem julgamento do mérito.
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou caráter continuado, é admitida a execução da sentença.
De fato, reconheceu-se por sentença transitada em julgado que a requerida infringiu normas de direito de vizinhança, ao abrir janela a menos de 1,5 m do terreno vizinho (CC, art. 1.301).
Por evidente, ainda que resolvida a questão do fechamento definitivo da janela, não se pode afastar a possibilidade de modificação do estado de coisas, com nova abertura do local, retomando-se a violação à regra de privacidade na vizinhança.
Quanto ao mérito, não assiste razão à requerida ao sustentar a inexigibilidade da obrigação.
De fato, segundo a exequente, a justificativa para haver requerido o cumprimento da sentença foi porque havia cometido um equívoco, ao concordar que a obrigação havia sido cumprida.
Alega que, na verdade, a obrigação fora cumprida parcialmente, uma vez que a requerida procedeu ao fechamento parcial da janela.
Embora o requerimento não tenha sido instruído com a prova do alegado, a questão é resolvida pelas fotografias às fls. 288/289, que mostram a janela com tijolos ou blocos de vidro transparente.
Trata-se de recurso arquitetônico que permite a passagem de luz natural, mas também torna possível a visualização do terreno vizinho.
O objetivo da regra é preservar a privacidade da vizinhança, que seguramente não é garantida com a abertura de janelas com vidros transparentes, que permitem enxergar do outro lado, ainda que de modo parcial.
Portanto, conclui-se que a requerida descumpriu injustificadamente a obrigação, com o fechamento parcial da janela, mediante utilização de blocos ou tijolos transparentes. É de rigor a incidência da multa diária acumulada.
Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Prossiga-se na execução.
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
São Paulo, 25 de julho de 2025. - ADV: ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA (OAB 162765/SP), JACKELINE COSTA BARROS (OAB 152212/SP), GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB 330263/SP) -
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26/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2024 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 23:04
Suspensão do Prazo
-
30/11/2022 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2022 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 19:26
Decisão
-
05/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2021 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2021 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 15:39
Expedição de Carta.
-
28/04/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 21:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2021 18:22
Ato ordinatório
-
10/03/2021 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2021 10:29
Decisão Determinação
-
04/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 02:05
Suspensão do Prazo
-
04/02/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2021 10:13
Decisão
-
29/01/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 21:16
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 00:36
Suspensão do Prazo
-
14/12/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2020 09:40
Mantida a Decisão Anterior
-
01/12/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2020 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2020 10:39
Decisão
-
29/06/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2020 04:39
Suspensão do Prazo
-
29/05/2020 00:24
Suspensão do Prazo
-
24/05/2020 02:40
Suspensão do Prazo
-
12/05/2020 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2020 12:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/04/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2020 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2020 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2020 18:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 18:37
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2019 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2019 11:59
Decisão
-
28/11/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2019 19:53
Decisão
-
16/10/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2019 17:42
Decisão
-
21/08/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2019 22:31
Suspensão do Prazo
-
17/07/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2019 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2019 19:01
Decisão
-
25/06/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2019 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2019 12:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/03/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2019 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2019 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2019 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2019 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2019 10:42
Protocolo Juntado
-
29/01/2019 10:42
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 19:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2018 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2018 11:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2018 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2018 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2018 10:08
Decisão
-
13/09/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2018 04:56
Suspensão do Prazo
-
30/01/2018 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2018 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2017 19:37
Decisão Determinação
-
12/12/2017 18:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2017 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2017 15:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2017 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2017 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2017 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2017 11:09
Decisão
-
27/07/2017 16:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2017 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2017 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2017 12:23
Decisão
-
10/07/2017 11:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2017 23:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2017 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2017 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2017 12:14
Decisão
-
05/06/2017 12:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2017 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2017 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2017 12:38
Decisão
-
24/02/2017 14:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2016 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2016 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2016 13:01
Decisão
-
09/11/2016 15:54
Conclusos para julgamento
-
08/11/2016 11:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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