TJSP - 1058706-05.2023.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:30
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1058706-05.2023.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Tadeu da Silva Benedito - Requerido: Município de Campinas - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
REGIME CELETISTA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O ART. 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 12.985/2007 LIMITA O PAGAMENTO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DO QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE.
O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, POR SUA VEZ, É REGIDO PELO REGIME CELETISTA, CONFORME DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 108/2015, E NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE (ANEXO I-B DA LEI Nº 12.985/2007).
A EXTENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA, SEM PREVISÃO LEGAL, É VEDADA PELO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, REGIDO PELO REGIME CELETISTA, NÃO FAZ JUS AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 12.985/2007, DESTINADO AOS SERVIDORES DO QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 14:32
Prazo
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11/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 21:17
Julgado Virtualmente
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06/08/2025 21:08
Julgamento Virtual Iniciado
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22/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:00
Publicado em
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08/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 15:46
Processo Cadastrado
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04/04/2025 17:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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