TJSP - 1041225-92.2024.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:03
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041225-92.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recorrido: Pedro Aquino Pereira - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FACEBOOK.
PRIVAÇÃO DO ACESSO À CONTA/PERFIL.
EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE FOI IMPOSTA AO REQUERIDO OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DO RESTABELECIMENTO DO PERFIL DO AUTOR NA REDE SOCIAL INSTAGRAM (@PE.10MSC), SEM PREJUÍZO DO CONTEÚDO ANTERIORMENTE PUBLICADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
SEM PREJUÍZO, O REQUERIDO FOI TAMBÉM CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DE R$ 3.000,00, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS EM SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO.INSURGÊNCIA PADRONIZADA E INFUNDADA.
ABUSIVA A POSTURA DO REQUERIDO NO SENTIDO DO BLOQUEIO/DESATIVAÇÃO (SEM LASTRO SUBJACENTE COMPROVADO) DO PERFIL INDICADO NA PEÇA EXORDIAL EM RAZÃO DE UMA SUPOSTA E NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO AOS "TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE DO INSTAGRAM".OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRETAMENTE IMPOSTA EM SENTENÇA.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS DIANTE DA INJUSTA E PROLONGADA PRIVAÇÃO DE ACESSO À CONTA/PERFIL, RAZOÁVEL E CONVALIDADO O ARBITRAMENTO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU EM MONTANTE DE R$ 3.000,00, PRESERVADOS OS CONSECTÁRIOS INDICADOS EM SENTENÇA.RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Erick Matsuo Hashimoto (OAB: 431488/SP) - Jorge Faride de Medeiros (OAB: 57750/SC) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 13:34
Prazo
-
11/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 22:39
Julgado Virtualmente
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08/08/2025 16:28
Julgamento Virtual Iniciado
-
01/08/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:00
Publicado em
-
18/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 12:46
Processo Cadastrado
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15/07/2025 11:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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