TJSP - 1023890-63.2024.8.26.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:48
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023890-63.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Itaú Unibanco S/A - Recorrente: Banco Itaucard S/A - Recorrido: Luiz Fernando de Andrade - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - CONSUMIDOR.
SERVIÇOS.
BANCÁRIO.FRAUDE BANCÁRIA. “BOA NOITE CINDERELA”.RESPONSABILIDADE CIVIL.
EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE (RECONHECIDA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL ATENUADA) OS CORRÉUS FORAM FINALMENTE CONDENADOS, DE MANEIRA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 5.967,09, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS, DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO DOS CORRÉUS ITAÚ E ITAUCARD.
INSURGÊNCIA INFUNDADA.AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE SUBTRAÇÃO DE CELULAR E CARTÃO BANCÁRIO EM CONTEXTO DE DOPAGEM IMPOSTA NO ÂMBITO DE GOLPE SURGIDO A PARTIR DO EVENTO POPULARMENTE CONHECIDO COMO “BOA NOITE CINDERELA”.REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CLARAMENTE DISCREPANTES DO PERFIL ORDINÁRIO DO AUTOR EM CONTEXTO QUE DEVERIA TER GERADO ALERTA E MONITORAMENTO.BANCOS COM ATUAÇÃO DEFICIENTE NA IDENTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ANORMAIS.AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, SENDO O FATO DE TERCEIRO FRAUDADOR FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE EXPLORADA, PORTANTO, NÃO EXCLUDENTE (SÚMULA 479 DO STJ).SENTENÇA QUE MERECE PRESTÍGIO JÁ RECONHECIDA, NA ORIGEM, HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL ATENUADA DIANTE DE CONCORRÊNCIA DE CAUSAS/CULPAS NO EVENTO.
RECURSO DOS CORRÉUS ITAÚ E ITAUCARD NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Renato de Araújo (OAB: 253444/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 13:34
Prazo
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11/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 22:38
Julgado Virtualmente
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08/08/2025 14:43
Julgamento Virtual Iniciado
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01/08/2025 23:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:00
Publicado em
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10/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 14:50
Processo Cadastrado
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04/07/2025 15:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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